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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10959, de 18 de dezembro de 2018

Nº 10959/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transforma o cargo em comissão de Supervisor Técnico/RTV da Secretaria de Comunicação Social em Coordenador Especial de Engenharia de TV e Rádio da Secretaria de Comunicação Social, passando este a integrar o quadro permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a assembleia legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica transformado o cargo em comissão de Supervisor Técnico/RTV da Secretaria de Comunicação Social em Coordenador Especial de Engenharia de TV e Rádio da Secretaria de Comunicação Social.
§ 1ºA área de atuação do cargo de Coordenador Especial de Engenharia de TV e Rádio será na Secretaria de Comunicação Social.
§ 2ºA escolaridade exigida para ocupação deste cargo é Curso Superior Completo.
§ 3ºA qualificação para o exercício deste cargo é Curso Superior Completo, com graduação ou especialização nas áreas de Engenharia Elétrica com Ênfase em Telecomunicações com registro no CREA.
§ 4ºAs atribuições do cargo são: responsabilizar-se por todo o sistema técnico da TV Assembleia, montagem, manutenção e controle dos equipamentos da TV, interno e externo, pelo controle de qualidade de áudio e de vídeo no ar, pela realização dos trabalhos da parte técnica de transmissões externas e internas, equipamentos de estúdio, pelo sistema elétrico e de iluminação da TV, pelas operações via microondas, satélite e fibras óticas, pela expansão e interiorização do sinal da TV Assembleia; calcular parâmetros de linhas, transformadores e equipamentos e preparar para transmissão com esses dados; projetar estudos de fluxo de potência, curto-circuito, transitórios eletromagnéticos e eletromecânicos, confiabilidade, econômicos e de qualidade de energia para melhor adequação para TV Assembleia; adotar novas técnicas, especificação de equipamentos e recomendação de novas tecnologias para a operação e a expansão adequada de sistemas elétricos de potência que envolva o sistema de transmissão da TV Assembleia; participar da elaboração dos planejamentos da operação e transmissão e da expansão do sinal da TV Assembleia mensal, trimestral, anual, plurianual e suas revisões.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado noD.O. de 19/12/2018

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