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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10956, de 17 de dezembro de 2018

Nº 10956/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Reconhece a Cavalgada e os eventos a ela relacionados manifestação cultural do Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadualsancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reconhecidos a Cavalgada e os eventos a ela relacionados manifestação cultural do Estado do Espírito Santo.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 17 de dezembro de 2018.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado noD.O. de 18/12/2018

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