Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10955, de 13 de dezembro de 2018
Nº 10955/2018
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DA SOCIEDADE
1. o valor dos ativos reversíveis não depreciados, calculado de acordo com a metodologia estabelecida na “Resolução ARSP nº 003/2016” e deduzido dos créditos reivindicados pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos - ARSP em função da execução do contrato de concessão firmado em 1993; e
2. o valor dos ativos reversíveis calculado de acordo com a metodologia do “Valor Novo de Reposição” acrescido dos créditos reivindicados pela BR Distribuidora em função da execução do contrato de concessão firmado em 1993;
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da ES GÁS, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a QCE-03 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da ES GÁS;
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Autoriza o Poder Executivo a criar a sociedade de economia mista denominada Companhia de Gás do Espírito Santo (ES GÁS) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A DISTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA ENCERRAR AS DEMANDAS JUDICIAIS ATRELADAS
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado noD.O. de 14/12/2018.