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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10955, de 13 de dezembro de 2018

Nº 10955/2018

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, a partir do dia 1º de janeiro de 2019, sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima, denominada Companhia de Gás do Espírito Santo (ES GÁS), vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, com prazo de duração coincidente com a vigência do respectivo contrato de concessão de distribuição de gás canalizado.
Parágrafo únicoA ES GÁS terá foro em Vitória e o local de sua sede será definido no Estatuto.
Art. 2.
A ES GÁS terá por objetivo a exploração dos serviços de gás canalizado e demais atividades correlatas e afins, para a utilização por todo o segmento do mercado consumidor, seja como matéria-prima, seja para geração de energia ou outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos.
Art. 3.
A ES GÁS terá como sócios o Estado do Espírito Santo, como controlador, e a Petrobrás Distribuidora S.A. – BR Distribuidora.
§ 1ºA recepção da BR Distribuidora como sócia ocorrerá com fundamento no caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado com o art. 28, § 3º, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais).
§ 2ºO Estado deterá, obrigatoriamente, a qualquer tempo, pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social votante.
§ 3ºFica autorizada a emissão de ações preferenciais que, conjuntamente com as ações ordinárias, deverão refletir de forma fidedigna a participação de cada sócio na constituição do capital da sociedade de economia mista.
§ 4ºO capital social da ES GÁS será representado por ações ordinárias e preferenciais.
§ 5ºO Acordo de Acionistas da ES GÁS terá por finalidade garantir, mediante gestão compartilhada, a eficiente condução dos negócios e a adequada rentabilidade dos investimentos realizados, prevendo, inclusive, as condições para alienação total ou parcial das ações, observada a legislação em vigor.
§ 6ºA eventual aceitação de outros sócios se dará mediante processo público de escolha, devidamente submetido ao controle social, e com adesão, pelos novos sócios, ao acordo de acionistas vigente.
§ 7ºA composição societária da ES GÁS, na data de sua constituição, será a seguinte:
I em relação ao Estado, sua participação corresponderá ao valor estabelecido para a outorga do direito de exploração do serviço de distribuição de gás canalizado;
II em relação à BR Distribuidora, sua participação corresponderá a seu quantum indenizatório, que é composto pelas seguintes parcelas:
a) média aritmética simples entre:

1. o valor dos ativos reversíveis não depreciados, calculado de acordo com a metodologia estabelecida na “Resolução ARSP nº 003/2016” e deduzido dos créditos reivindicados pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos - ARSP em função da execução do contrato de concessão firmado em 1993; e

2. o valor dos ativos reversíveis calculado de acordo com a metodologia do “Valor Novo de Reposição” acrescido dos créditos reivindicados pela BR Distribuidora em função da execução do contrato de concessão firmado em 1993;

b) ressarcimento dos gastos incorridos para realização do serviço de modelagem do plano de negócios para a nova concessão e estudos técnicos que viabilizaram o encerramento da controvérsia, que tiverem sido previamente submetidos ao regramento licitatório da BR Distribuidora.
§ 8ºOs ativos revertidos e originados do contrato de concessão celebrado em 1993 serão integralizados pelo Estado na ES GÁS.
§ 9ºOs bens da ES GÁS serão compostos pelo valor dos ativos empregados na prestação do serviço concedido, somado ao valor da outorga estabelecida pelo Estado e capital de giro inicial.
Art. 4.
A ES GÁS sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Art. 5.
A ES GÁS será dirigida por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.
Art. 6.
O Conselho de Administração será constituído por 8 (oito) membros eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1ºOs conselheiros terão um prazo de gestão de 2 (dois) anos, admitidas 3 (três) reconduções consecutivas.
§ 2ºO funcionamento e as atribuições do Conselho de Administração serão definidos no Estatuto.
Art. 7.
A Diretoria Executiva será composta por 3 (três) membros, sendo 1 (um) Diretor-Presidente, 1 (um) Diretor de Operações e 1 (um) Diretor Administrativo-Financeiro, todos eleitos pelo Conselho de Administração para um prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos, sendo admitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
Parágrafo únicoO Diretor-Presidente será indicado pelo Estado, o Diretor de Operações será indicado pela BR Distribuidora e o Diretor Administrativo-Financeiro será indicado em comum acordo pelos sócios.
Art. 8.
Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração deverão ter reputação ilibada e notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da ES GÁS ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:

1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da ES GÁS, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a QCE-03 ou superior, no setor público;

3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da ES GÁS;

c)4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da ES GÁS;
II ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
III não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1o da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 135, de 04 de junho de 2010.
§ 1ºÉ vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a Diretoria Executiva:
I de representante do órgão regulador ao qual a ES GÁS está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
II de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IV de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da ES GÁS ou com a própria ES GÁS em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;
V de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da ES GÁS ou com a própria ES GÁS.
§ 2ºO funcionamento e as atribuições da Diretoria Executiva serão definidos no Estatuto.
§ 3ºAs decisões colegiadas da Diretoria Executiva serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 9.
Será realizada avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes quesitos mínimos:
I exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;
II contribuição para o resultado do exercício; e
III consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo.
Art. 10.
A ES GÁS terá um Conselho Fiscal, constituído por 3 (três) membros, que exercerão suas atribuições de modo permanente e serão eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1ºOs conselheiros terão um prazo de gestão de 2 (dois) anos, admitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.
§ 2ºO funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no Estatuto.
Art. 11.
Comitê de Auditoria Estatutário, órgão independente de caráter consultivo e permanente, de assessoramento ao Conselho de Administração, será composto por 3 (três) membros, em sua maioria independentes, eleitos para o mandato de 2 (dois) anos, não coincidente para cada membro, admitida 1 (uma) recondução.
Art. 12.
s aspectos referentes à composição, organização, atribuições, competência, normas de funcionamento e demais disposições referentes à ES GÁS serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as regras expostas na presente Lei, as disposições da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), da Lei Federal nº 13.303, de 2016 (Lei das Estatais), e das demais normas que lhe forem aplicáveis.
Art. 13.
regime de pessoal da ES GÁS será o previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo únicoIniciada a operação da ES GÁS e enquanto não forem feitas as admissões de pessoal na forma da lei, o Estado, a Petrobras – Petróleo Brasileiro S/A e a BR Distribuidora poderão ceder servidores e empregados de seus respectivos quadros de pessoal visando à continuidade do serviço público concedido, competindo à ES GÁS efetuar o reembolso aos cedentes.

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Autoriza o Poder Executivo a criar a sociedade de economia mista denominada Companhia de Gás do Espírito Santo (ES GÁS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A DISTRIBUIÇÃO

Art. 14.
Fica outorgada à ES GÁS a concessão para explorar os serviços de gás canalizado em todo o território do Estado do Espírito Santo, com exclusividade de distribuição, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, nos moldes do contrato de concessão a ser firmado.
§ 1ºO prazo a que se refere o caput terá início da assinatura do contrato de concessão com a ES GÁS.
§ 2ºO contrato de concessão deverá adotar as seguintes práticas de regulação:
I metodologia de price cap, de modo a fixar preço teto da tarifa e a incentivar a eficiência dos custos, sendo que a tarifa será calculada pela ARSP considerando que o Fluxo de Caixa Livre da Concessão deve ter Valor Presente Líquido igual a zero, utilizando a metodologia Weighted Average Cost of Capital - WACC, aprovada como taxa de desconto;
II plano de investimentos aprovado previamente pela ARSP de acordo com as normas regulatórias e contrato de concessão;
III programa de incentivo a conversões de equipamentos e instalações ao uso do gás natural nos segmentos residencial e comercial, observado o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
IV as revisões tarifárias deverão contemplar a previsão de volume de gás, custos e o plano de investimentos para ciclos tarifários de 5 (cinco) anos;
V cálculo da tarifa considerando os gastos eficientes da concessão (Operational Expenditure - OPEX), a depreciação dos investimentos em serviço e a amortização da outorga;
VI proibição de remuneração sobre os custos (OPEX);
VII remuneração segundo a metodologia WACC, em patamar compatível com as práticas atuais de mercado, incidente sobre o investimento (Capital Expenditure - CAPEX), a outorga, e a Necessidade de Capital de Giro (NCG);
VIII sobre as Obras em Andamento serão acrescidos os valores relativos ao WACC durante o período de construção;
IX WACC real calculado para o primeiro Ciclo Tarifário em 9,96% (nove vírgula noventa e seis por cento) ao ano, após impostos;
X no Fluxo de Caixa Livre da Concessão, deverão ser utilizados valores de depreciação e amortização conforme regramento da legislação fiscal vigente;
XI previsão de metodologia de reequilíbrio econômico-financeiro contemplando a matriz de riscos da concessão; e
XII cobrança de outorga pelo Estado em patamar que não prejudique a economicidade tarifária, entendida esta como a tarifa de distribuição usualmente praticada pelas distribuidoras de gás canalizado no país.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA ENCERRAR AS DEMANDAS JUDICIAIS ATRELADAS

Art. 15.
Fica autorizada a celebração de acordo para encerrar a Ação Popular nº 0014046-21.2003.8.08.0024 e o Mandado de Segurança nº 0018374-12.2016.8.08.0000, atrelados ao contrato de concessão de gás canalizado firmado em 1993, restando ratificados os atos já praticados até o momento da publicação desta Lei com o objetivo de pôr fim aos litígios.
Art. 16.
A indenização devida à BR Distribuidora em razão da extinção de contrato de concessão de distribuição do gás canalizado firmado em 1993, nos moldes do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, será calculada nos termos do art. 3º, § 7º, II, da presente Lei.
Art. 17.
valor da indenização devida à BR Distribuidora, de que trata o art. 16 da presente Lei, será obrigatoriamente quitado pelo Estado mediante a participação societária na ES GÁS, na forma como definida nesta Lei.
Art. 18.
s valores que consubstanciarão as respectivas participações societárias serão definidos mediante prévia manifestação técnica e independente da ARSP e deverão ser homologados no âmbito do acordo a ser firmado, nos termos deste Capítulo, assegurada a ampla transparência da memória de cálculo, a ser disponibilizada em sítio oficial na internet.
Parágrafo únicoOs valores a que refere o caput deste artigo serão atualizados na data da efetiva implantação da ES GÁS, devendo ser computados, naquela data, eventuais adiantamentos financeiros supervenientes à publicação desta Lei, tais como o aporte de capital de giro por um sócio em valor superior ao aportado pelo outro sócio.
Art. 19.
A celebração do acordo implicará o reconhecimento expresso da inexistência de quaisquer outros créditos, determinados ou determináveis, advindos da execução do contrato de concessão firmado em 1993 ou da indenização prevista em Leis, exceto quanto a eventuais créditos e direitos tributários não explicitados no acordo, que receberão o tratamento previsto na legislação estadual vigente.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
Uma vez recebida a indenização pela BR Distribuidora, nos termos previstos nesta Lei, os ativos adquiridos durante a vigência do contrato de concessão celebrado em 1993 serão considerados revertidos ao Estado e, portanto, não ensejarão nenhuma outra indenização seja em favor da BR Distribuidora ou de terceiros, ao passo em que os ativos adquiridos após o início da vigência do novo contrato de concessão serão considerados como ativos reversíveis.
Art. 21.
s serviços de distribuição de gás canalizado não sofrerão solução de continuidade até que a ES GÁS assuma a execução do objeto, de modo que caberá à BR Distribuidora a responsabilidade pela continuidade dos serviços, devendo ser remunerada de acordo com os parâmetros contratuais então vigentes.
Art. 22.
A presente Lei não implica, para o Estado ou para a BR Distribuidora, a obrigação de se abandonar posições jurídicas defendidas no bojo das ações judiciais em curso, até que a sociedade de economia mista seja criada.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado noD.O. de 14/12/2018.

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