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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10942, de 04 de dezembro de 2018

Nº 10942/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Proíbe os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado, de comercializar e de fornecer aos seus clientes canudos descartáveis de material plástico e/ou similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado, proibidos de comercializar e de fornecer aos seus clientes canudos descartáveis de material plástico e/ou similares.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos contidos no caput somente poderão comercializar ou fornecer, no âmbito do Estado, canudos biodegradáveis ou similares.
Art. 2.
A inobservância do disposto nesta Lei implicará ao infrator multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de dezembro de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O de 05/12/2018

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