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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10927, de 21 de novembro de 2018

Nº 10927/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre o Crédito Suplementar no valor de R$ 192.867.980,90 (cento e noventa e dois milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, novecentos e oitenta reais e noventa centavos) em favor da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (ALES), do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas (SETOP), da Secretaria de Estado da Educação (SEDU), da Secretaria de Estado da Saúde (SESA), da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (SESP) e da Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado da Fazenda (ENC-SEFAZ).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto o Crédito Suplementar no valor de R$ 192.867.980,90 (cento e noventa e dois milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, novecentos e oitenta reais e noventa centavos) em favor da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (ALES), do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas (SETOP), da Secretaria de Estado da Educação (SEDU), da Secretaria de Estado da Saúde (SESA), da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (SESP) e da Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado da Fazenda (ENC-SEFAZ)para atender a programação constante do Anexo I.
Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º serão provenientes de anulações parciais de dotações orçamentárias, indicadas no Anexo II, de excesso de arrecadação, indicadas no Anexo III, e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017 na fonte 0142 – Operações de crédito internas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de novembro de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22/11/2018

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