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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10921, de 12 de novembro de 2018

Nº 10921/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Declara que os Desfiles das Escolas de Samba realizados no Carnaval do Espírito Santo constituirão patrimônio cultural imaterial do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadualsancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica declarado que os Desfiles das Escolas de Samba realizados no Carnaval do Espírito Santo constituirão patrimônio cultural imaterial do Estado.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 12 de novembro de 2018.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13/11/2018

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