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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10920, de 12 de novembro de 2018

Nº 10920/2018

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Art. 1.
Fica instituída a obrigatoriedade de emissão de atestado médico em meio digital, pelos médicos que atuam na rede pública do Estado do Espírito Santo, observados os procedimentos estabelecidos em Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.082, de 11 de dezembro de 2019)
Parágrafo únicoO atestado médico poderá ser emitido, excepcionalmente, em meio físico quando subsistir a impossibilidade de sua confecção por meio digital, hipótese em que deverá o médico elaborar justificativa, fundamentada, por escrito, no próprio atestado.
§ 1ºO atestado médico poderá ser emitido, excepcionalmente, em meio físico quando subsistir a impossibilidade de sua confecção por meio digital, hipótese em que deverá o médico elaborar justificativa, fundamentada, por escrito, no próprio atestado. (Parágrafo único transformado em §1º e redação dada pela Lei nº 11.082, de 11 de dezembro de 2019)
§ 2ºFicam incluídos na obrigatoriedade instituída no caput deste artigo os médicos que atuam nas entidades filantrópicas e nas empresas privadas que tenham convênio com o Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.082, de 11 de dezembro de 2019)

Dispõe sobre a emissão de atestados médicos em meio digital no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os médicos e os estabelecimentos públicos de saúde terão até 31 de dezembro de 2020 para implementarem a emissão do atestado em meio digital. (Redação dada pela Lei nº 11.082, de 11 de dezembro de 2019)
Art. 3.
Os estabelecimentos de saúde públicos disponibilizarão aos médicos que exercerem atividades em suas dependências os instrumentos, mecanismos e sistemas necessários para a emissão do atestado médico em meio digital. (Redação dada pela Lei nº 11.082, de 11 de dezembro de 2019)
Parágrafo únicoO atestado médico de paciente da rede pública estadual de saúde deverá ser gerado por meio de ferramenta disponibilizada pelo Estado.
Art. 4.
Para emissão do atestado em meio digital o médico deverá registrar todos os dados e informações de identificação do paciente, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, na forma prevista no Regulamento desta Lei.
Parágrafo únicoA impressão do Código Internacional de Doenças - CID somente constará do atestado médico digital quando houver autorização expressa do paciente, na forma e condições previstas na legislação aplicável.
Art. 5.
O Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo – PRODEST deverá permitir acesso aos médicos e aos estabelecimentos de saúde públicos do Estado do Espírito Santo ao sistema de registro e emissão do atestado médico digital, que estará hospedado nesta Autarquia. (Redação dada pela Lei nº 11.082, de 11 de dezembro de 2019)
§ 1ºCaso alguma outra entidade ou empresa pública ou privada venha a fornecer sistema que permita a emissão de atestado médico em meio digital, deverá observar, para sua validade, os elementos, dados e informações especificados no Regulamento desta Lei e na legislação aplicável.
§ 2ºA assinatura digital do atestado médico em meio digital deverá ser protegida por certificação digital, em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas – ICP-Brasil ou por outro meio que lhe assegure proteção e autenticidade.
Art. 6.
Havendo o interesse por parte dos Municípios, em adotar o atestado médico em meio digital para os médicos que lhes são vinculados, fica o PRODEST autorizado a permitir o acesso à ferramenta de registro do atestado médico digital, para registro das informações.
Art. 7.
O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I notificação;
II multa, estipulada pelo Regulamento.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o prazo de transição previsto no art. 2º desta Lei.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de novembro de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13/11/2018.

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