Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10918, de 05 de novembro de 2019
Nº 10918/2019
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Institui a Política Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva de Base Florestal do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
II - o planejamento e adoção de tecnologias e práticas sustentáveis;
III - a adoção de boas práticas agrícolas, visando ao uso racional dos recursos naturais e à redução dos impactos ambientais;
IV - o estímulo à inserção do agricultor familiar na cadeia produtiva florestal de maneira sustentável e de forma a socializar a riqueza gerada pelo setor;
V - a preservação, a recuperação e a proteção das nascentes e das zonas de recarga do lençol freático;
VII - o avanço em pesquisa e desenvolvimento focados nos diversos usos e potenciais da madeira de florestas plantadas, desde a escolha das espécies, plantios, manejo, cortes, processamento até finalidades;
VIII - a estruturação de serviços de assistência técnica e extensão florestal voltados para agricultores;
IX - a promoção da agricultura tropical sustentável, como forma de diversificação e ampliação de oferta de produtos madeiráveis e não madeiráveis aos mais variados mercados;
X - a participação ativa e protagonizada dos segmentos sociais e econômicos interessados, em todas as fases de planejamento e execução das políticas públicas de que trata esta Lei.
I - os programas:
II - assistência técnica durante o ciclo produtivo das culturas florestais e para elaboração dos projetos de adequação das propriedades rurais, contemplando também as fases de transformação e de comercialização da produção;
III - pesquisa, desenvolvimento e inovação das espécies tradicionais e não tradicionais, visando desenvolver novas tecnologias e transferi-las aos produtores rurais.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/11/2018