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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10918, de 05 de novembro de 2019

Nº 10918/2019

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Incentivo à Cadeia Produtiva de Base Florestal do Espírito Santo, que tem por objetivo o desenvolvimento sustentável na expansão de áreas com florestas produtivas e adequação ambiental das propriedades agrícolas, por meio de parcerias baseadas em um modelo de gestão descentralizado, fundado na governança interinstitucional.

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Institui a Política Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva de Base Florestal do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os incentivos a que se refere o art. 1º desta Lei destinam-se ao cultivo de espécies florestais nativas e/ou exóticas, para ampliação da oferta de produtos florestais madeireiros e não madeireiros no Estado, visando atender à demanda atual e à criação de novas oportunidades de negócios, gerando um conjunto de serviços ecossistêmicos, bem como à valorização desse ativo ambiental, como instrumento de promoção de desenvolvimento socioeconômico sustentável regional.
Art. 3.
São diretrizes da Política de Incentivo à Cadeia Produtiva de Base Florestal do Espírito Santo:
I o estímulo à adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais, buscando fomentar um conjunto de ações integradas, voltadas para a recuperação de passivos ambientais e otimização e renovação das áreas produtivas agrícolas e florestais;

II - o planejamento e adoção de tecnologias e práticas sustentáveis;

III - a adoção de boas práticas agrícolas, visando ao uso racional dos recursos naturais e à redução dos impactos ambientais;

IV - o estímulo à inserção do agricultor familiar na cadeia produtiva florestal de maneira sustentável e de forma a socializar a riqueza gerada pelo setor;

V - a preservação, a recuperação e a proteção das nascentes e das zonas de recarga do lençol freático;

VI o estímulo às parcerias, tanto com o setor público como em relação à iniciativa privada, de modo a viabilizar ações e recursos financeiros e não financeiros para condução dos programas;

VII - o avanço em pesquisa e desenvolvimento focados nos diversos usos e potenciais da madeira de florestas plantadas, desde a escolha das espécies, plantios, manejo, cortes, processamento até finalidades;

VIII - a estruturação de serviços de assistência técnica e extensão florestal voltados para agricultores;

IX - a promoção da agricultura tropical sustentável, como forma de diversificação e ampliação de oferta de produtos madeiráveis e não madeiráveis aos mais variados mercados;

X - a participação ativa e protagonizada dos segmentos sociais e econômicos interessados, em todas as fases de planejamento e execução das políticas públicas de que trata esta Lei.

Parágrafo únicoVETADO.
Art. 4.
São instrumentos da Política de Incentivo à Cadeia Produtiva de Base Florestal do Espírito Santo:

I - os programas:

a) Pró-Resina, com incentivo de produção de goma resina e madeira;
b) Seringueira, com incentivo de produção de borracha natural e madeira;
c) Eucalipto, com incentivo ao uso múltiplo da madeira;
d) Palmáceas, com incentivo à produção de palmitos e frutos;
e) Espécies florestais não tradicionais, com incentivo às espécies nativas e exóticas para produtos madeireiros e não madeireiros;
f) Integração da lavoura, pecuária, floresta e sistemas agroflorestais, com o incentivo para a utilização de práticas sustentáveis;

II - assistência técnica durante o ciclo produtivo das culturas florestais e para elaboração dos projetos de adequação das propriedades rurais, contemplando também as fases de transformação e de comercialização da produção;

III - pesquisa, desenvolvimento e inovação das espécies tradicionais e não tradicionais, visando desenvolver novas tecnologias e transferi-las aos produtores rurais.

Art. 5.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, um Comitê Gestor, que tem como atribuição deliberarsobre as diretrizes executivas da Política de Incentivo à Cadeia Produtiva de Base Florestal, bem como articular, mobilizar e fomentar ações e programas voltados para o desenvolvimento dos objetivos desta Lei.
Art. 6.
Compete ao Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER a coordenação e execução técnica da Política de Incentivo à Cadeia Produtiva de Base Florestal, observadas as diretrizes executivas fixadas pelo Comitê Gestor mencionado no art. 5º desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei será regulamentada por Decreto, estabelecendo as competências e atribuições das instituições responsáveis pelo planejamento, execução e controle das ações relacionadas à Política de Incentivo à Cadeia Produtiva de Base Florestal.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/11/2018

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