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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10895, de 31 de agosto de 2018

Nº 10895/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Semana de Incentivo à Adoção Tardia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana de Incentivo à Adoção Tardia, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro.
Art. 2.
A Semana de Incentivo à Adoção Tardia tem como principal objetivo estimular a adoção de crianças e adolescentes que estão acima da faixa etária considerada pelos candidatos à adoção.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de agosto de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/09/2018

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