Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10885, de 31 de julho de 2018
Nº 10885/2018
Art. 1.
O juízo arbitral, instituído pela Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para a solução de litígio em que o Estado seja parte, será efetivado conforme os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
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Dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução de litígio em que o Estado seja parte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Estado e os órgãos e as entidades da administração estadual, direta e indireta, poderão optar pela adoção do juízo arbitral para a solução de conflitos relativos a direito patrimonial disponível.
Art. 3.
A inclusão de cláusula compromissória em contrato celebrado pelo Estado e a estipulação de compromisso arbitral obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 9.307, de 1996, nas normas que regulam contratos administrativos e nesta Lei, respeitados os princípios que orientam a administração pública, estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado.
Art. 4.
O juízo arbitral, para os fins desta Lei, instituir-se-á exclusivamente por meio de órgão arbitral institucional.
Art. 5.
VETADO.
IVETADO;
II VETADO;
III VETADO;
IV VETADO.
Art. 6.
Para os fins desta Lei, somente se admitirá a arbitragem de direito, instaurada mediante processo público.
Art. 7.
A arbitragem relativa aos contratos internacionais em que o Estado for parte atenderá às normas e aos tratados internacionais com eficácia no ordenamento jurídico nacional.
Art. 8.
O procedimento arbitral para a solução de litígio relativo a contrato, acordo ou convênio celebrado pelo Estado fica condicionado à existência de cláusula compromissória cheia ou à formulação de compromisso arbitral.
Art. 9.
O procedimento arbitral instaura-se mediante provocação de uma das partes contratantes.
Art. 10.
VETADO.
I VETADO;
II VETADO;
III VETADO;
IV VETADO;
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 11.
No edital de licitação de obra e no contrato público constará a previsão das despesas com arbitragem, taxa de administração da instituição arbitral, honorários e árbitros e peritos e outros administrativos.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 12.
VETADO.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de julho de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/08/2018.