Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10883, de 25 de julho de 2018

Nº 10883/2018

Ver fonte oficial
4 artigos

<![if !vml]><![endif]>

Institui a Campanha de conscientização “Destine parte do seu Imposto de Renda (IR)” para iniciativas socioculturais, Fundo do Idoso e Fundo do Direito da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadualsancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha de conscientização “Destine parte do seu Imposto de Renda (IR)” para iniciativas socioculturais, Fundo do Idoso e Fundo do Direito da Criança e do Adolescente, a ser realizada anualmente em todo o Estado.
Art. 2.
A Campanha de conscientização “Destine parte do seu Imposto de Renda (IR)” para iniciativas socioculturais, Fundo do Idoso e Fundo do Direito da Criança e do Adolescente tem como objetivo:
I conscientizar empresas e pessoas físicas sobre o direito de escolher a destinação de parte do Imposto de Renda (IR) a pagar para iniciativas socioculturais, Fundo do Idoso e Fundo do Direito da Criança e do Adolescente do seu Estado, contribuindo, assim, para o desenvolvimento de projetos pela sociedade;
II incentivar e orientar empresas e pessoas físicas do Estado a contribuírem com projetos sociais de entidades locais que trabalham incessantemente para que milhares de pessoas tenham acesso à qualidade de vida e a um tratamento mais humanizado;
III especificar como empresas e pessoas físicas podem fazer uso dos benefícios dos incentivos fiscais em seu investimento social, a partir de deduções feitas por meio do Imposto de Renda (IR);
IV apresentar as principais leis de incentivo brasileiras, tabelas de valores dedutíveis, assim como listas de organizações que aceitam recursos por meio de incentivos.
Art. 3.
Deverão ser promovidas ações de conscientização para mobilizar a população sobre os benefícios oferecidos pelas leis de incentivo fiscal que foram criadas para impulsionar o desenvolvimento de setores e atividades de relevância para a política econômica do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 25 de julho de 2018.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/07/2018.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.