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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10880, de 19 de julho de 2018

Nº 10880/2018

Art. 1.
Ficam instituídos o Prêmio Escola que Colabora e o Programa de Concessão de Bolsas de Apoio Técnico do PAES, como ações de incentivo à melhoria da gestão pedagógica das escolas públicas estaduais e municipais abrangidas pelo Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo – PAES.

Institui o Prêmio Escola que Colabora e o Programa de Concessão de Bolsas de Apoio Técnico, no âmbito do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo – PAES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO PRÊMIO ESCOLA QUE COLABORA

Art. 2.
O Prêmio Escola que Colabora, a ser desenvolvido em ciclos anuais, destina-se às escolas públicas que tenham obtido os melhores resultados de aprendizagem, expressos pelo Índice de Resultado da Escola – IRE, calculado a partir dos dados de proficiência do Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito Santo – PAEBES.
Art. 3.
Estão aptas a participar do Prêmio Escola que Colabora as escolas públicas da rede estadual e municipal que firmarem adesão ao PAES.
§ 1ºO prêmio previsto no caput deste artigo será concedido para, no máximo, 50 (cinquenta) escolas premiadas no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por escola, conforme critérios a serem estabelecidos em decreto. (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 12 de julho de 2021)
§ 2ºO Prêmio Escola que Colabora será concedido em dinheiro, a ser depositado em 02 (duas) parcelas, em conta específica, na forma do §1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 12 de julho de 2021)
§ 3ºA execução e a concessão do Prêmio Escola que Colabora ficam condicionadas à existência de cobertura orçamentária e financeira da Secretaria de Estado da Educação - SEDU. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.324, de 12 de julho de 2021)
Art. 4.
Cada escola premiada fica responsável por desenvolver, pelo período de até 02 (dois) anos, ações de cooperação técnico-pedagógica com uma das escolas que tenha apresentado os menores resultados de aprendizagem expressos pelo Índice de Resultados da Escola - IRE (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 12 de julho de 2021)
Parágrafo únicoAlém da cooperação técnico-pedagógica, as escolas que tenham obtido menores IRE também farão jus a auxílio financeiro do Estado, para implementação de plano de melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos, observado o disposto no § 2º do art. 3º.
Parágrafo únicoAlém da cooperação técnico-pedagógica, as 50 (cinquenta) escolas que tenham obtido os menores resultados calculados pelo IRE também farão jus a um auxílio financeiro do Estado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser depositado em conta específica, para implementação do plano de melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos. (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 12 de julho de 2021)
Art. 5.
Os recursos recebidos pelas escolas, premiadas e apoiadas com auxílio financeiro, devem ser utilizados, exclusivamente, em ações voltadas ao fortalecimento da aprendizagem na escola e à melhoria dos indicadores educacionais de seus alunos. (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 12 de julho de 2021)
Parágrafo únicoOs procedimentos e os critérios para a realização de repasse financeiro às escolas da rede municipal e estadual serão estabelecidos por meio de decreto, (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.324, de 12 de julho de 2021)
Art. 6.
As diretrizes, os critérios e os procedimentos para acompanhamento das ações de cooperação técnico-pedagógica entre as escolas e para o monitoramento dos processos que visem à melhoria dos resultados de aprendizagem dos alunos das escolas com baixos índices de proficiência no PAEBES serão estabelecidos em Decreto.

TÍTULO II

DO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BOLSAS

Art. 7.
A Secretaria de Estado da Educação - SEDU fica autorizada a destinar recursos para concessão e pagamento de bolsas de apoio técnico a servidores efetivos municipais, como instrumento de apoio à execução das ações do PAES nos municípios capixabas, observando os critérios estabelecidos em regulamento específico. (Redação dada pela Lei nº 12.116, de 20 de maio de 2024)
Parágrafo únicoA concessão das bolsas previstas no caput seguirá critérios estabelecidos em regulamento específico.
Parágrafo únicoOs tipos, a quantidade e os valores de bolsas previstas no caput deste artigo são: (Redação dada pela Lei nº 12.116, de 20 de maio de 2024)
Ibolsa de nível I: Professor Municipal Coordenador do PAES - 1 (uma) bolsa por município adeso ao PAES - Valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a jornada de 40 horas semanais;
IIbolsa de nível II: Professor Municipal Formador do PAES - 1 (uma) bolsa por município adeso ao PAES - Valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a jornada de 40 horas semanais.
Art. 8.
Os municípios responsabilizar-se-ão pela designação de equipe de técnicos de suas Secretarias de Educação, que será incumbida da seleção dos candidatos a bolsas do PAES para atuação no âmbito de suas respectivas redes.
Parágrafo únicoOs critérios para a seleção de bolsistas do PAES serão definidos em ato próprio da SEDU, que contemplará, obrigatoriamente:

I - análise de currículo;

II - plano de trabalho proposto pelo candidato; e

III - entrevista.

Art. 9.
As bolsas do PAES serão concedidas pela SEDU, a qualquer época do ano, como forma de assegurar o fluxo contínuo dos projetos e das ações implementadas no Pacto.
§ 1ºAs bolsas serão concedidas mediante a assinatura de Termo de Compromisso e terão o prazo de vigência de, no mínimo, 03 (três) meses e, no máximo, 12 (doze) meses, permitida prorrogação por um único período e até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2ºA SEDU poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer tempo, caso seja constatado o não cumprimento das obrigações constantes no Termo de Compromisso e/ou no Plano de Trabalho por parte do bolsista.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da SEDU.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de julho de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/07/2018.

ANEXO ÚNICO

a que se refere o §1º do art. 3º.

QUANTIDADE DE ALUNOSESCOLA PREMIADAESCOLA APOIADA
VALOR EM R$VALOR EM R$
até 2020.000,0010.000,00
de 21 a 4025.000,0012.500,00
de 41 a 6030.000,0015.000,00
acima de 6135.000,0017.500,00

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