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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10878, de 19 de julho de 2018

Nº 10878/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 10.822, de 04 de abril de 2018, que dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso público estadual para pessoa física.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 10.822, de 04 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica isenta de pagamento da taxa de inscrição em concurso público estadual a pessoa física que cumprir os seguintes requisitos:

Icomprovar a isenção de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física no momento da inscrição no certame;
IIcomprovar a soma da renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos.

(...).” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de julho de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/07/2018.

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