A transação prevista nesta Lei é restrita à extinção de crédito tributário:I constante de auto de infração lavrado até 31 de janeiro de 2018 ou notificação de débito lavrada até 31 de dezembro de 2017, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, ainda que inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2017;
III relativo ao descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017;
IV relativo ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo únicoA transação:
I pode ser realizada, também, nos casos em que o crédito tributário exigido constituir-se exclusivamente de multa;
II não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;
III não produz quaisquer efeitos se os créditos acumulados recebidos em transferência não forem homologados pelo Secretário de Estado da Fazenda;
IV veda a utilização do crédito do imposto, objeto da transação, para fins de compensação de qualquer natureza;
V não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.