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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10860, de 26 de junho de 2018

Nº 10860/2018

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Art. 1. Art. 3.
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Dispõe sobre a obrigação de os pet shops que prestem serviço de banho e tosa, as clínicas veterinárias, os consultórios veterinários e os hospitais veterinários informarem à Delegacia de Polícia Civil ou Especializada, quando constatarem indícios de maus-tratos nos animais por eles atendidos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os pet shops que prestem serviço de banho e tosa, as clínicas veterinárias, os consultórios veterinários e os hospitais veterinários ficam obrigados a informar imediatamente à Delegacia de Polícia Civil ou Especializada, por meio de ofício físico (documento por escrito) ou comunicação digital, quando detectarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos.
Parágrafo únicoO ofício de informação ou a comunicação digital dirigida à Delegacia de Polícia Civil ou Delegacia Especializada de Proteção aos Animais deverá conter as seguintes informações:
Iqualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento;
IIrelatório do atendimento prestado, contendo espécie, raça e características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

Art. 2º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará aplicação de multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, bem como as demais penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de junho de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/06/2018.

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