Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10851, de 04 de junho de 2018

Nº 10851/2018

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 10.630, de 28 de março de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 10.630, de 28 de março de 2017, que altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e a Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º De 1º de junho de 2018 até 31 de maio de 2020, a fruição de incentivos e benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis nº 10.550, de 30 de junho de 2016, e nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que resultem em redução do montante a ser pago em decorrência da aplicação da alíquota nominal do ICMS, fica condicionada a que o sujeito passivo beneficiário, em relação às operações e prestações incentivadas ou beneficiadas:

(...)

IIdeclare e recolha, adicionalmente, o valor decorrente da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante encontrado na forma do inciso I.

(...).” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 2018.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de junho de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/06/2018.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.