Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10849, de 28 de maio de 2018

Nº 10849/2018

Ver fonte oficial
4 artigos

<![if !vml]><![endif]>

Proíbe o uso, no Estado do Espírito Santo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto em sua composição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadualsancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido industrializar, comercializar, usar, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a terceiros, ainda que gratuitamente, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto, no âmbito do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 11.611, de 12 de maio de 2022)
§ 1ºEntende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco) e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.
§ 2ºA proibição a que se refere o caput estende-se à utilização de outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra sabão, dentre outros, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.
Art. 2.
Os estabelecimentos que fabricam, comercializam e utilizam produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ficam obrigados a providenciar o descarte ambientalmente adequado em aterro industrial para disposição final de lixo perigoso (Classe I), licenciado pelo órgão responsável, de quaisquer produtos, materiais, matérias-primas ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto em quaisquer concentrações.
Art. 3.
A não observância ao disposto nesta Lei é considerada infração sanitária e sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 500 (quinhentos) a 3.000 (três mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 28 de maio de 2018.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/05/2018.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.