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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10837, de 09 de maio de 2018

Nº 10837/2018

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o registro, a inspeção e a fiscalização das agroindústrias de pequeno porte que fabricam produtos e subprodutos de origem animal, destinados à comercialização intermunicipal, dentro dos limites do Estado do Espírito Santo.
§ 1ºO registro, a inspeção e a fiscalização, referidos no caput deste artigo, são vinculados ao Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte - Siapp, no Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - Idaf. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)
§ 2ºEm municípios com adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - Susaf/ES, por já terem sua equivalência reconhecida, o Siapp não efetuará abertura de processo de registro de agroindústrias de pequeno porte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)
§ 3ºOs estabelecimentos registrados ou em fase de registro no Siapp serão direcionados para o Serviço de Inspeção Municipal - SIM do seu município, quando esse possuir equivalência reconhecida, observando-se os critérios estabelecidos em norma do Idaf. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)

Dispõe sobre o registro, a inspeção e a fiscalização das agroindústrias de pequeno porte que fabricam produtos e subprodutos de origem animal no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF a normatização, o registro, a fiscalização e a gestão da inspeção sanitária e tecnológica de produtos e subprodutos de origem animal, a orientação e capacitação de técnicos e auxiliares, o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados, tratados nesta Lei.
Parágrafo únicoCompete ao IDAF promover a fiscalização, em âmbito estadual, do cumprimento desta Lei e das normas dela derivadas.
Art. 3.
Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de origem animal em todo o Estado do Espírito Santo só poderão funcionar na forma das legislações vigentes e mediante prévio registro em órgão competente.
§ 1ºA inspeção e/ou fiscalização sanitária previstas nesta Lei isentam o estabelecimento de qualquer outra inspeção e/ou fiscalização sanitária federal, estadual ou municipal.
§ 2ºOs estabelecimentos registrados no IDAF, funcionando na forma da lei vigente, tornam-se aptos a comercializarem seus produtos em todo o território do Estado do Espírito Santo.
§ 3ºFica ressalvada a competência da União para inspeção e fiscalização tratadas nesta Lei quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração do IDAF.
Art. 4.
Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente:
Iseja construído em área ou imóvel rural, de propriedade ou posse devidamente comprovada pelo requerente, na forma individual ou coletiva; (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)
IIseja destinado ao processamento de produtos de origem animal; (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)
III possua área construída não superior a 200m2 (duzentos metros quadrados);
IVutilize mão de obra familiar nas atividades produtivas e/ou econômicas do estabelecimento, sendo permitida a contratação de até 5 (cinco) empregados não familiares. (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)
§ 1ºNa forma coletiva (associação ou cooperativa) poderá ser admitida a contratação de até 10 (dez) empregados não pertencentes ao grupo coletivo, desde que atendidos os critérios estabelecidos em norma própria do Idaf. (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)
§ 2ºEstabelecimentos em áreas urbanas poderão ser registrados, desde que atendam a critérios estabelecidos em norma própria do Idaf. (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)
§ 3ºPara fins de cálculo da área construída, não serão considerados os vestiários, os sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a área de projeção de cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem externa de veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.
Art. 5.
São objetos da inspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
I carnes e derivados;
II pescado e derivados;
III leite e derivados;
IV ovos e derivados; e
V produtos de abelhas e derivados.
Parágrafo únicoExcluem-se do previsto no caput deste artigo os estabelecimentos destinados ao abate de espécies animais obrigadas à inspeção permanente por regulamento federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)
Art. 6.
O IDAF poderá firmar convênios e parcerias, concessionar, consorciar, habilitar e contratar órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo ou entidades privadas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para a implantação e o funcionamento da inspeção nos estabelecimentos, visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei, mediante decisão fundamentada e sem prejuízo de suas atribuições e direitos.
Art. 7.
A fiscalização do cumprimento desta Lei e das normas dela derivadas, nos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte – SIAPP, será realizada exclusivamente por servidor público do IDAF.
Parágrafo únicoCaberá ao Idaf, na aplicação desta Lei, observar e atender às características específicas e particulares das pequenas agroindústrias de produtos de origem animal, respeitando os princípios de inclusão social no campo; valorização das agroindústrias de pequeno porte; harmonização de procedimentos para promover a formalização e a segurança sanitária da agroindústria de pequeno porte; racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rotulagem; bem como razoabilidade quanto às exigências aplicadas. (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)

CAPÍTULO I

DO REGISTRO

Art. 8.
O registro das agroindústrias de pequeno porte será requerido ao Idaf, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)
I requerimento solicitando o registro e a vistoria prévia do estabelecimento, conforme modelo próprio fornecido pelo IDAF;
II planta baixa e de situação ou croqui acompanhados do memorial descritivo do projeto, conforme modelo próprio fornecido pelo IDAF;
III memorial descritivo da produção, conforme modelo próprio fornecido pelo IDAF;
IV no caso de propriedade rural, apresentar cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
V no caso de firma constituída, apresentar cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente;
VI cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
VII cópia do cadastro de contribuinte do ICMS ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ ou cadastro como Microempreendedor Individual – MEI;
VIII cópia do comprovante de pagamento da taxa de vistoria prévia para registro.
§ 1ºOs modelos de requerimentos para registro e vistoria prévia e os modelos dos memoriais estarão disponíveis no site do IDAF.
§ 2ºA planta baixa deverá ser elaborada com escala de 1:100 (um para cem) e a planta de situação com escala de 1:500 (um para quinhentos), de forma que permitam a completa visualização das instalações e áreas adjacentes.
§ 3ºOs croquis deverão ser capazes de demonstrar por completo as instalações, a metragem das salas, a localização de equipamentos, os ralos, os pontos de água/vapor, as janelas, as portas, além de identificar os setores, o fluxo de produção, o acesso a estradas, as distâncias dos cursos d'água e demais estruturas existentes na propriedade.
§ 4ºApós a aprovação final do projeto e dos memoriais, o estabelecimento deverá apresentar mais duas vias dos documentos solicitados nos incisos II e III.
§ 5ºOs memoriais, as plantas ou o croqui poderão ser apresentados na forma eletrônica, nesse caso, fica dispensado o cumprimento do § 4º deste artigo.
Irequerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo Idaf; (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)
IIoutros documentos, conforme definido em norma do Idaf. (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)
Art. 9.
As agroindústrias de pequeno porte poderão receber o Registro Provisório para comercialização em todo o território estadual, por um período máximo de 2 (dois) anos, desde que atendam aos requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos pelo Idaf e demais exigências, conforme a seguir: (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)
Parágrafo únicoO Registro Provisório poderá ser suspenso caso as análises microbiológicas de acompanhamento da inspeção apresentem inconformidades ou caso não sejam atendidos os prazos contidos no cronograma de adequação da agroindústria.
Iapresentar conformidade nas análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento e dos produtos fabricados; (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)
IIapresentar certificados de conclusão de curso de Boas Práticas de Fabricação - BPF de todas as pessoas manipuladoras de alimentos. (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)
§ 1ºEm caso de parâmetro físico-químico não conforme, poderá ser emitido o registro provisório, desde que baseado em laudo técnico emitido pelo Siapp, declarando que não há risco sanitário ou fraude ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)
§ 2ºO curso de BPF deve ter como objetivo proporcionar instrução adequada na manipulação dos alimentos e higiene pessoal, visando adotar as precauções necessárias para evitar a contaminação dos alimentos. (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)
§ 3ºO Idaf poderá exigir que manipuladores de alimentos dos estabelecimentos realizem novos cursos de BPF, durante a vigência do registro, com intuito de atualizar e garantir o aprendizado contínuo, para cumprimento das exigências do serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)
§ 4ºA manutenção do Registro Provisório está condicionada ao cumprimento do cronograma de adequações. (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)
§ 5ºCaso o prazo estabelecido no caput não seja cumprido, o estabelecimento poderá ter seu Registro Provisório suspenso ou cancelado. (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)
§ 6ºCumpridas as exigências definidas em norma do Idaf, o registro passa a ser definitivo, mediante emissão de laudo técnico e novo certificado de registro. (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)
Art. 10.
Para fins de registro e comprovação da inocuidade dos produtos, o IDAF coletará amostras da água de abastecimento e dos produtos fabricados de forma experimental para análise físico-química e microbiológica.
Parágrafo únicoNo caso de inconformidade nas análises físico-químicas e/ou microbiológicas referidas no caput deste artigo, o estabelecimento, após tomar as medidas corretivas necessárias, solicitará ao IDAF nova coleta de amostras.
Art. 11.
s produtos registrados deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1ºOs produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2ºO IDAF poderá criar normas específicas para o registro dos produtos mencionados no § 1º deste artigo.
Art. 12.
funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro de Agroindústria de Pequeno Porte pelo diretor técnico do Idaf. (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)
Parágrafo únicoOs rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção da Agroindústria de Pequeno Porte, que será regulamentado no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 13.
estabelecimento terá um período máximo de 6 (seis) meses, após o registro provisório, para apresentar o Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF. (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)
§ 1ºO Manual de BPF deverá atender às exigências estabelecidas em norma do Idaf. (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)
§ 2ºA ausência de Manual de BPF durante o período descrito no caput deste artigo não isenta o estabelecimento da adoção de boas práticas de higiene operacional e pessoal, que configuram requisitos obrigatórios para a obtenção do registro. (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas no laboratório oficial do IDAF ou em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Espírito Santo – Relagro/ES ou em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa.
Art. 15.
estabelecimento agroindustrial de pequeno porte é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
II tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição; e
III estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 16.
estabelecimento agroindustrial de pequeno porte responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 17.
As autoridades de saúde pública, em função do exercício do poder de polícia administrativa, comunicarão ao IDAF os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 18.
Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância desta Lei e das normas dela derivadas, sujeitando o infrator às penalidades, isoladas ou cumulativamente, estabelecidas na Lei Estadual nº 10.476, de 21 de dezembro de 2015.
Art. 19.
As agroindústrias de pequeno porte terão a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor nas taxas de vistoria e registro de produtos e rótulos instituídas pela Lei Estadual nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, referente ao item “Inspeção, Fiscalização Animal e Vegetal”.
Parágrafo únicoO Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte - Siapp utilizará taxas específicas, previstas na Lei mencionada no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021)
Art. 20.
produto da arrecadação de taxas e das multas, eventualmente impostas, será revertido para aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias das atividades do IDAF.
Art. 21.
Esta Lei será regulamentada por Instruções Normativas do IDAF.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/05/2018.

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