Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10827, de 06 de abril de 2018
Nº 10827/2018
Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam fixados, nos termos do § 2º do art. 28 da Constituição Federal e do inciso X do art. 56 da Constituição Estadual, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, respectivamente:
I em R$ 20.408,85 (vinte mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), R$ 18.543,53 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos) e R$ 16.239,30 (dezesseis mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta centavos) a partir de 1º.04.2018 até 31.12.2018;
II em R$ 22.998,73 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos), R$ 20.896,70 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta centavos) e R$ 18.300,06 (dezoito mil, trezentos reais e seis centavos) a partir de 1º.01.2019 (Veto promulgado pela ALES no D.O de 22.05.18)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2018.
Art. 3.
Fica revogada a Lei nº 10.196, de 04 de abril de 2014.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/04/2018.
Veto promulgado publicado no D.O. de 22.05.2018.