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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10827, de 06 de abril de 2018

Nº 10827/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam fixados, nos termos do § 2º do art. 28 da Constituição Federal e do inciso X do art. 56 da Constituição Estadual, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, respectivamente:
I em R$ 20.408,85 (vinte mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), R$ 18.543,53 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos) e R$ 16.239,30 (dezesseis mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta centavos) a partir de 1º.04.2018 até 31.12.2018;
II em R$ 22.998,73 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos), R$ 20.896,70 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta centavos) e R$ 18.300,06 (dezoito mil, trezentos reais e seis centavos) a partir de 1º.01.2019 (Veto promulgado pela ALES no D.O de 22.05.18)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2018.
Art. 3.
Fica revogada a Lei nº 10.196, de 04 de abril de 2014.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/04/2018.

Veto promulgado publicado no D.O. de 22.05.2018.

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