Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10825, de 06 de abril de 2018
Nº 10825/2018
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Altera a redação do § 5º do art. 3º da Lei nº 8.950, de 14 de julho de 2008, acrescentado pela Lei nº 10.083, de 29 de agosto de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O § 5º do art. 3º da Lei nº 8.950, de 14 de julho de 2008, acrescentado pela Lei nº 10.083, de 29 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ()
(...)
§ 5ºFica garantida a retroatividade do direito aos servidores cujos processos se encontrem em andamento ou tenham sido indeferidos, desde que protocolados com base nesta Lei, e sob a condição de que os documentos apresentados atendam aos requisitos exigidos conforme a alteração promovida pela Lei nº 10.083, de 29 de agosto de 2013.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/04/2018.