Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10822, de 04 de abril de 2018

Nº 10822/2018

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

<![if !vml]><![endif]>

Dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição em concurso público estadual para pessoa física que se declara isenta de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica isenta de pagamento da taxa de inscrição em concurso público estadual a pessoa física que cumprir os seguintes requisitos: (Redação dada pela lei n° 10.878, de 19 de julho de 2018)
Icomprovar a isenção de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física no momento da inscrição no certame; (Dispositivo incluído pela lei n° 10.878, de 19 de julho de 2018)
IIcomprovar a soma da renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos. (Dispositivo incluído pela lei n° 10.878, de 19 de julho de 2018)
§ 1ºNos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências, a declaração será feita por escrito e assinada pelo próprio interessado.
§ 2ºSe comprovadamente falsa a declaração, além da sujeição às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, serão considerados nulos, em relação ao declarante, a inscrição e todos os atos praticados posteriormente a ela no concurso público, assim como os atos eventualmente praticados de nomeação, posse e exercício no cargo ou emprego público.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de abril de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/04/2018.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.