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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10821, de 4 de abril de 2018

Nº 10821/2018

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Estabelece que as empresas, ao realizarem o cancelamento do contrato de débito em conta com a instituição bancária, terão que comunicar ao consumidor o fim do contrato, podendo ser por meio de carta simples ou e-mail.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É direito do consumidor ser avisado pela empresa que lhe ofereceu o serviço de débito em conta de que o contrato, com a instituição bancária que efetua este serviço, foi cancelado.
Parágrafo únicoO aviso de cancelamento do contrato de débito em conta da empresa com as instituições bancárias deverá ser enviado ao consumidor, podendo ser realizado por carta simples ou e-mail que utilizar padrões de segurança com a utilização de Certificado Digital e carimbo do tempo.
Art. 2.
Caso o consumidor não seja avisado com antecedência mínima de 1 (um) mês do vencimento da próxima fatura, ficará a empresa proibida de cobrar juros referentes às faturas que vencerem sem o devido aviso de cancelamento do serviço de débito em conta.
Art. 3.
A empresa que não comprovar o envio e o recebimento da comunicação de cancelamento ao consumidor, e mesmo assim, cobrar juros e mora, terá que pagar multa de 300 (trezentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de abril de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/04/2018.

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