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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10812, de 19 de março de 2018

Nº 10812/2018

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Art. 1.
O art. 9º da Lei nº 9.966, 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social no Estado do Espírito Santo – SUAS-ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O órgão gestor da política de assistência social no Estado é a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social – SETADES.” (NR)

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Altera a Lei nº 9.966, de 19 de dezembro de 2012, e revoga a Lei nº 10.169, de 10 de janeiro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 10 da Lei nº 9.966, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 10.
(...)

(...)

(...)

XXIII - apoiar técnica e financeiramente a entidade de representação estadual dos secretários municipais de Assistência Social.” (NR)

Art. 3.
O art. 12 da Lei nº 9.966, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 12.
(...)
I(...)
a)03 (três) do Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social;

(...)

§ 2ºOs representantes dos usuários, das entidades de defesa dos direitos socioassistenciais e dos trabalhadores da área, de que tratam os incisos deste artigo, serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica sob fiscalização do Ministério Público e comunicado à SETADES para posterior nomeação e posse.

(...).” (NR)

Art. 4.
O art. 15 da Lei nº 9.966, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 15.
(...)
I06 (seis) representantes titulares do Estado indicados pelo gestor estadual da Política de Assistência Social e seus respectivos suplentes;

(...)

§ 2ºO Secretário do Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social será, preferencialmente, membro titular e coordenador da CIB, assegurada a realização de reunião mensal e divulgação prévia da pauta.” (NR)
Art. 5.
O parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.966, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 22.
(...)
Parágrafo únicoNa situação de desastre e/ou calamidade pública, o Órgão Gestor Estadual da Assistência Social realizará aporte financeiro aos municípios por meio de Cofinanciamento Estadual Emergencial, do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, para o custeio de benefícios eventuais em virtude de calamidade pública ou desastre ambiental, de acordo com critérios, regras e procedimentos estabelecidos em ato do Poder Executivo Estadual.” (NR)
Art. 6.
O art. 32 da Lei nº 9.966, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 32.
(...)

(...)

VIIcofinanciamento no custeio dos benefícios eventuais de que trata o artigo 18 desta Lei, mediante critérios pactuados na CIB/ES e aprovados pelo CEAS/ES.
§ 1ºOs recursos de que tratam os incisos I e VII do caput serão transferidos, de forma obrigatória, regular e automática, diretamente do FEAS/ES para os fundos de assistência social dos municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CEAS/ES, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo Órgão Gestor Estadual da Assistência Social.

(...).” (NR)

Art. 7.
O caput do art. 36 da Lei nº 9.966, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 36.
A prestação de contas da utilização de recursos estaduais de que tratam os incisos I, II, III e VII do caput do artigo 32, repassados para os fundos de assistência social dos municípios será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo conselho de assistência social, que comprovará a execução das ações.

(...).” (NR)

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogada a Lei nº 10.169, de 10 de janeiro de 2014.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de março de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/03/2018.

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