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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10811, de 13 de março de 2018

Nº 10811/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 10.723, de 14 de agosto de 2017, que regulamenta a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 10.723, de 14 de agosto de 2017, que regulamenta a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º (...)

§ 1ºO auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, para jornada de 08 (oito) horas diárias, com redução proporcional para as demais jornadas.

(...)

§ 3ºO servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um auxílio-alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês.

(...).” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2018.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de março de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/03/2018.

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