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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10808, de 02 de março de 2018

Nº 10808/2018

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Estabelece diretrizes para facilitar o acesso da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida aos espaços de uso público em todo o Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei tem por objetivo estabelecer medidas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todo o Estado do Espírito Santo, assegurando-lhes a melhoria de sua condição social em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Art. 2.
O planejamento e a urbanização de vias públicas, parques, praças e demais espaços de uso público no Estado serão executados de forma a possibilitar o acesso da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 3.
O banheiro para uso público localizado em paradas de ônibus intermunicipais e interestaduais, parques, praças e nos demais espaços de uso público no Estado será de fácil acesso para pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e disporá de sanitários e lavatórios adaptados.
Art. 4.
Fica estabelecido que toda faixa de pedestre, ou qualquer ponto de travessia, deverá possuir rampa de acesso nas calçadas que a margeia para uso de cadeirantes.
Art. 5.
Nos espetáculos, conferências e festas populares realizados em praças, parques e nos demais espaços de uso público, será reservado espaço para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 6.
O espaço para recreação existente em área de lazer aberta ao público disporá de equipamentos e brinquedos adaptados para crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 7.
Deverão ser utilizados, para todas as determinações desta Lei, os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de março de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/03/2018.

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