Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10798, de 08 de janeiro de 2018
Nº 10798/2018
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Introduz alteração na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“
(...)
1. aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, classificadas no código NCM/SH 2208.40.00; e
2. vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, classificados na posição NCM/SH 2204;
(...)
(...)
“
(...).” (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de janeiro de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/01/2018.