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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10791, de 19 de dezembro de 2017

Nº 10791/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede abono pecuniário aos membros e servidores da Defensoria Pública do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A remuneração dos membros e servidores do quadro estatutário - efetivos e comissionados - da Defensoria Pública do Espírito Santo fica acrescida de um abono pecuniário, a ser pago no mês de dezembro do corrente ano, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo únicoSobre o valor do abono a que se refere este artigo não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas no orçamento do corrente exercício.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/12/2017.

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