Constituirão recursos do FUNPAES: (Redação dada pela Lei nº 11.257, de 30 de abril de 2021)I as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III recursos provenientes de financiamentos e repasses de instituições financeiras nacionais e internacionais, inclusive Banco Interamericano de Desenvolvimento;
IV rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
V saldos de exercícios anteriores e da restituição de recursos financeiros não aplicados pelos municípios;
VI outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§ 1ºA cada final de exercício financeiro, os recursos do Fundo não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, podendo ser revertidos para o Tesouro Estadual.
§ 2ºAo final do exercício financeiro de 2026, a extinção do Fundo, instituído por esta Lei, acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Estado. (Redação dada pela Lei nº 11.257, de 30 de abril de 2021)
§ 3ºOs recursos a que se refere o caput deste artigo serão mantidos na Conta Única do Estado, no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES.
§ 4ºOs recursos provenientes de operações de crédito ou de outras fontes vinculadas, em cumprimento às exigências contratuais ou a outro dispositivo legal, poderão ser movimentados em contas específicas abertas para o FUNPAES, não se aplicando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.257, de 30 de abril de 2021)