Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10786, de 18 de dezembro de 2017
Nº 10786/2017
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.” (NR)
Altera a Lei nº 9.665, de 1º de julho de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º A finalidade do Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores é possibilitar, gratuitamente, o acesso das pessoas de baixa renda à obtenção da 1ª (primeira) Carteira Nacional de Habilitação – CNH nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A ou B e na hipótese de mudança de categoria para as categorias C, D ou E, assegurando aos beneficiários:
(...)
(...).” (NR)
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, serão consideradas pessoas de baixa renda aquelas cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.” (NR)
“Art. 4º (...)
(...)
(...).” (NR)
“Art. 5º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei, para obtenção de 1ª (primeira) CNH ou de classificação nas categorias C, D e E, não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23.9.1997 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
“Art. 6º O DETRAN/ES será responsável pelo pagamento das despesas relativas ao curso teórico-técnico e ao curso de prática de direção veicular, bem como os simuladores de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores – CFCs, pelo pagamento de despesas relativas aos exames médicos e psicológicos realizados pelas clínicas credenciadas, e ainda pelo pagamento do exame toxicológico realizado pelos laboratórios homologados pelo DENATRAN.
(...).” (NR)
“Art. 7º Compete à Secretaria de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES e à Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH a validação dos cadastrados aprovados no Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.” (NR)
“Art. 8º (...)
(...)
“Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado ou que tenham sofrido penalidade de cancelamento de permissão, suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH.” (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/12/2017.