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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10783, de 14 de dezembro de 2017

Nº 10783/2017

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Dispõe sobre o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, no âmbito do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, deverá observar o disposto nesta Lei.
Art. 2.
O SAMU se dará mediante orientações e emprego de recursos materiais e humanos necessários para proporcionar atendimento às vítimas acometidas por situação de urgência ou emergência de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátrica, psiquiátrica, entre outras, com a maior brevidade possível.
Art. 3.
Fica autorizada a celebração deconvênio com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Vitória para a execução do SAMU, com previsão de repasse de recursos financeiros previamente definidos pela SESA, observados os normativos do Sistema Único de Saúde – SUS sobre o tema.
Art. 4.
A área geográfica a ser abrangida pelo SAMU deverá ser especificada no instrumento de convênio, que ora se autoriza, sem prejuízo de eventual expansão, que deverá ser previamente autorizada pelo Secretário de Estado da Saúde, observadas as normas pertinentes.
Art. 5.
A prestação de contas a ser apresentada periodicamente pela entidade deverá ser feita na forma desta Lei, observados os prazos e normas estipulados no instrumento convenial.
§ 1ºA prestação de contas deverá conter elementos que permitam, à SESA, avaliar o andamento do convênio e se as metas pactuadas estão sendo alcançadas, conforme os resultados esperados.
§ 2ºFica admitida a glosa de valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§ 3ºA análise da prestação de contas terá o enfoque do resultado esperado e o efetivamente alcançado, considerando a verdade real.
§ 4ºOs dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
Art. 6.
A SESA, independentemente da obrigatoriedade da apresentação da prestação de contas pela entidade, promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto do convênio, realizando, sempre que possível, por si ou por terceiro, pesquisa de satisfação dos usuários do serviço.
Parágrafo únicoOs resultados da avaliação de que trata este artigo serão utilizados, caso disponíveis, como subsídio na avaliação do convênio celebrado e do cumprimento das metas pactuadas, que terão enfoque na qualidade e na eficiência dos serviços prestados, no tempo de resposta e nos resultados alcançados.
Art. 7.
Para a realização de despesas, a entidade deverá apresentar à SESA as normas de contratação e de aquisição que serão adotadas no gasto dos recursos públicos que lhe serão transferidos.
Art. 8.
O disposto nesta Lei não afasta o dever da autoridade competente de observar as formalidades legais para a celebração do convênio que ora se autoriza.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de dezembro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/12/2017.

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