Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10773, de 24 de novembro de 2017
Nº 10773/2017
“
Altera a Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, a Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015, e a Lei nº 10.647, de 5 de maio de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
(...)
(...)
1. 4% (quatro por cento), observadas as condições previstas no § 4º; ou
2. 12% (doze por cento), no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional; e
1. 4% (quatro por cento), observadas as condições previstas no § 4º; e
2. 12% (doze por cento), no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional.
(...).” (NR)
“
(...)
(...).” (NR)
“Art. 4º Às Turmas de Julgamento de Primeira Instância compete, observada a legislação processual de cada espécie tributária, decidir:
1. do Simples Nacional; e
2. de credenciamento em geral; e
(...).” (NR)
“
(...)
“
(...).” (NR)
“Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, exceto em relação às alterações introduzidas pelo art. 2º, na parte que trata:
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de novembro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/11/2017.