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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10773, de 24 de novembro de 2017

Nº 10773/2017

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Art. 1.
O art. 20 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera a Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, a Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015, e a Lei nº 10.647, de 5 de maio de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 20.
(...)

(...)

II(...)

(...)

m)nas operações com mercadorias listadas nos Anexos VII e VIII do Regulamento;

(...)

VIIInas operações, a seguir indicadas, com mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970:
a)nas entradas:

1. 4% (quatro por cento), observadas as condições previstas no § 4º; ou

2. 12% (doze por cento), no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional; e

b)nas saídas internas destinadas a estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado:

1. 4% (quatro por cento), observadas as condições previstas no § 4º; e

2. 12% (doze por cento), no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional.

(...).” (NR)

Art. 2.
O art. 148 da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 148.
(...)

(...)

§ 1ºEm quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o valor diminuído do montante lançado for superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, na data em que for prolatada a decisão.
§ 2ºQuando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor total lançado for igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, o processo será imediatamente arquivado.

(...).” (NR)

Art. 3.
Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Às Turmas de Julgamento de Primeira Instância compete, observada a legislação processual de cada espécie tributária, decidir:

Iacerca de impugnação apresentada pelo sujeito passivo contra exigência de crédito tributário lançado em auto de infração;
IIsobre transferência de crédito acumulado do ICMS; e
IIIem caráter definitivo, sobre:
a)pedidos de repetição de indébito, de isenção e de regime especial;
b)impugnação contra exclusão:

1. do Simples Nacional; e

2. de credenciamento em geral; e

c)alegação de extinção de crédito tributário de natureza não contenciosa apresentada no prazo fixado para cumprimento de exigência contida em aviso de cobrança.

(...).” (NR)

“

Art. 16.
(...)

(...)

§ 2ºAs Turmas de Julgamento não poderão realizar sessão de julgamento com quantidade de processos inferior à fixada nos termos do art. 36, § 1º, II.” (NR)

“

Art. 36.
(...)
§ 1ºO pagamento da gratificação de presença a que se refere:
Io art. 34 será efetuado conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais; e
IIo art. 35 fica condicionado a que seja julgada, na respectiva sessão, a quantidade mínima de processos estabelecida em ato conjunto expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, pelo Subsecretário de Estado da Receita e pelo Gerente Tributário.

(...).” (NR)

Art. 4.
O art. 7º da Lei nº 10.647, de 5 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, exceto em relação às alterações introduzidas pelo art. 2º, na parte que trata:

Idos arts. 5º-A, 78 e 132, que vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação; e
IIdo art. 131, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2018.” (NR)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração introduzida pelo art. 3º no art. 36, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015, que produzirá efeitos a partir de 25 de maio de 2015, e ao disposto no art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 12 de julho de 2017.
Art. 6.
Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001:
I o inciso XI e os §§ 14 e 15 do art. 5º-A; e
II o inciso IX e o § 5º do art. 20.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de novembro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/11/2017.

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