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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10772, de 23 de novembro de 2017

Nº 10772/2017

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Art. 1. Art. 12. Art. 2.
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Art. 1.
O art. 12 da Lei nº 10.031, de 06 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Altera o art. 12 da Lei nº 10.031, de 06 de junho de 2013, que disciplina o cadastramento de estabelecimento destinado ao corte ou ao desmonte de veículos automotores terrestres e na comercialização de autopeças usadas, reparadas e recondicionadas, de partes de veículos automotores terrestres e de sucatas ou ferro-velho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
s estabelecimentos destinados ao corte, desmonte, recuperação, reparação, revendas de peças ou partes de veículos automotores terrestres, sucatas ou ferro-velho no Estado do Espírito Santo ficam obrigados a emitir nota fiscal de entrada de mercadorias, sendo de sua responsabilidade a correta identificação do alienante.
§ 1ºConsideram-se mercadorias, para os fins do disposto no caput deste artigo, fios, arames, peças, tubos, tampos, baterias, transformadores e outros itens feitos de metal.
§ 2ºNo caso de o alienante ser pessoa física, a nota fiscal deverá conter os seguintes dados:
Inome completo do alienante, número do documento de identidade e o respectivo órgão expedidor, número de inscrição no CPF e endereço;
IIdescrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido;
IIIvalor total ou parcial das mercadorias;
IVassinatura.
§ 3ºNo caso de o alienante ser pessoa jurídica, a nota fiscal deverá conter:
Irazão social do alienante, número do CNPJ, inscrição estadual e endereço;
IIdescrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido;
IIIvalor total ou parcial das mercadorias;
IVassinatura do seu representante legal, devidamente qualificado.
§ 4ºEm quaisquer dos casos previstos nos incisos dos §§ 2º e 3º deste artigo, será entregue ao alienante ou ao seu representante uma via da respectiva nota fiscal.
§ 5ºA venda de peças também obriga a emissão de nota fiscal de saída de mercadoria.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de novembro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/11/2017.

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