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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10769, de 10 de novembro de 2017

Nº 10769/2017

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Institui o Dia Estadual da Biodiversidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Biodiversidade, a ser comemorado, no Município de Afonso Claudio, Capital Estadual da Biodiversidade, anualmente, no dia 27 do mês de abril.
Parágrafo únicoAs comemorações do Dia Estadual da Biodiversidade terão como objetivo a realização de eventos que traduzam por meio de pesquisa, palestras e projetos a importância da preservação e recuperação da diversidade biológica.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de novembro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/11/2017.

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