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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10768, de 08 de novembro de 2017

Nº 10768/2017

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Autoriza o Poder Executivo a repactuar dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do FGTS, bem como a vincular receitas e recursos em contragarantias à garantia da União, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar o valor de até R$ 985.000.000,00 (novecentos e oitenta e cinco milhões de reais) junto ao Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com garantia da União, das dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do citado Fundo, derivadas de operações contratadas até 1º de junho de 2001, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, à repactuação de que trata o art. 1º, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de novembro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/11/2017.

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