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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10765, de 08 de novembro de 2017

Nº 10765/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a renegociar, com amparo do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a operação de crédito firmada junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, com recursos do BNDES, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, mantidas as garantias e contragarantias convencionadas originariamente, a operação de crédito sob o nº 0394.996-52/2012, firmada com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, com recursos do BNDES, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA.
Art. 2.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de novembro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/11/2017.

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