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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10763, de 06 de novembro de 2017

Nº 10763/2017

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Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 9.263, de 08 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Programa Nossa Bolsa é destinado ao estudante, comprovadamente sem condição de custear seus estudos, compreendendo a concessão de bolsas para as seguintes áreas de formação, na forma a ser fixada em regulamento:

ICurso de Graduação, para custear as semestralidades;
IIPesquisa de Iniciação Científica, Tecnológica e Extensão, por um período de até 12 (doze) meses; e
IIIMestrado, por um período de até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1ºA Bolsa de Graduação será integral ou parcial, de 50% (cinquenta por cento), destinada aos cursos em Instituições de Ensino Superior – IES localizadas no Estado do Espírito Santo.
§ 2ºA Bolsa de Pesquisa de Iniciação Científica, Tecnológica e Extensão será concedida a bolsistas regulares do Programa Nossa Bolsa, mediante edital próprio de seleção.
§ 3ºA Bolsa de Mestrado será concedida a quem tenha concluído a graduação com bolsa do Nossa Bolsa, mediante edital próprio de seleção.
§ 4ºVinte por cento das bolsas de graduação concedidas na forma desta Lei serão destinadas, preferencialmente, aos alunos de raça negra e afrodescendentes.
§ 5º Vinte por cento das bolsas de estudo concedidas na forma desta Lei serão destinadas, preferencialmente, aos beneficiários do Programa Ocupação Social que são alunos pertencentes às áreas de alta vulnerabilidade social, com baixa renda e marcadas por altos índices de violência, especialmente contra os jovens.” (NR)

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Altera a Lei nº 9.263, de 08 de julho de 2009, que reordena o Programa Nossa Bolsa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O inciso I do art. 3º da Lei nº 9.263, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º (...)

Iter estudado todo o Ensino Médio em escola pública localizada no Estado do Espírito Santo; ou ter cursado completamente o Ensino Médio em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; ou ter cursado Ensino Médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral; ou que tenha concluído curso técnico em um dos Centros Estaduais de Educação Técnica (CEETs) no Espírito Santo;

(...).” (NR)

Art. 3.
O inciso III do art. 4º da Lei nº 9.263, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

IIIapresentar os documentos que comprovem ter cursado todo o Ensino Médio ou curso técnico dentre as hipóteses estabelecidas no inciso I do art. 3º desta Lei;

(...).” (NR)

Art. 4.
O caput do art. 5º da Lei nº 9.263, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º As bolsas de graduação serão concedidas para 01 (um) semestre letivo, podendo ser renovadas, por igual período, até a conclusão do curso, obedecidas as exigências mínimas, os compromissos assumidos pelo aluno, o interesse da instituição de ensino em continuar participando do Programa, a programação financeira e demais critérios estabelecidos pela Comissão Executiva.

(...).” (NR)

Art. 5.
O art. 6º da Lei nº 9.263, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º O aluno beneficiário da bolsa de graduação do Programa Nossa Bolsa terá as seguintes obrigações:

(...)

§ 1ºOs encargos financeiros decorrentes de reprovação, em quaisquer disciplinas ou provenientes de disciplinas cursadas além da carga horária prevista na grade curricular semestral do curso, serão de responsabilidade do aluno bolsista.
§ 2ºAplicam-se as obrigações previstas nos incisos IV, VI e VII deste artigo ao aluno beneficiário da Bolsa de Pesquisa de Iniciação Científica, Tecnológica e Extensão e da Bolsa de Mestrado.” (NR)
Art. 6.
O art. 7º da Lei nº 9.263, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º É permitido ao bolsista de graduação solicitar a suspensão de sua bolsa no semestre em que cursar com recursos próprios disciplina na qual tenha ficado reprovado, sem prejuízo do inciso II do art. 6º desta Lei, desde que esta seja pré-requisito de outras disciplinas.” (NR)

Art. 7.
O caput do art. 8º da Lei nº 9.263, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Poderá o bolsista de graduação requerer, uma única vez, sua transferência:

(...).” (NR)

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogado o art. 8º-A da Lei nº 9.263, de 08 de julho de 2009.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de novembro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/11/2017.

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