Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10763, de 06 de novembro de 2017
Nº 10763/2017
“Art. 2º O Programa Nossa Bolsa é destinado ao estudante, comprovadamente sem condição de custear seus estudos, compreendendo a concessão de bolsas para as seguintes áreas de formação, na forma a ser fixada em regulamento:
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Altera a Lei nº 9.263, de 08 de julho de 2009, que reordena o Programa Nossa Bolsa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º (...)
(...).” (NR)
“Art. 4º (...)
(...)
(...).” (NR)
“Art. 5º As bolsas de graduação serão concedidas para 01 (um) semestre letivo, podendo ser renovadas, por igual período, até a conclusão do curso, obedecidas as exigências mínimas, os compromissos assumidos pelo aluno, o interesse da instituição de ensino em continuar participando do Programa, a programação financeira e demais critérios estabelecidos pela Comissão Executiva.
(...).” (NR)
“Art. 6º O aluno beneficiário da bolsa de graduação do Programa Nossa Bolsa terá as seguintes obrigações:
(...)
“Art. 7º É permitido ao bolsista de graduação solicitar a suspensão de sua bolsa no semestre em que cursar com recursos próprios disciplina na qual tenha ficado reprovado, sem prejuízo do inciso II do art. 6º desta Lei, desde que esta seja pré-requisito de outras disciplinas.” (NR)
“Art. 8º Poderá o bolsista de graduação requerer, uma única vez, sua transferência:
(...).” (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de novembro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/11/2017.