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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10753, de 24 de outubro de 2017

Nº 10753/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 10.455, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos II e III do art. 2º da Lei nº 10.455, de 15 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º (...)

(...)

IIefetivo funcionamento, há mais de dois anos, de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade – por meio de documento expedido pelo Juiz de Direito, pelo representante do Ministério Público Estadual, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Prefeito, da Comarca ou Município onde a organização funciona, bem como cópia do estatuto;
IIIdeclaração do presidente da instituição, com firma reconhecida em cartório, atestando que os cargos de diretoria não são remunerados e que a instituição presta serviços de relevante interesse público;

(...).” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de outubro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/10/2017.

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