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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10750, de 16 de outubro de 2017

Nº 10750/2017

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Dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos lotados na Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Será concedido adicional de insalubridade ao servidor público lotado na Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, órgão de regime especial, integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, que desempenhe suas atividades em condições insalubres.
§ 1ºConsidera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infectocontagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir sequelas.
§ 2ºO adicional de que trata este artigo será fixado levando-se em consideração o grau de insalubridade a que o servidor público estiver exposto, cuja classificação será definida mediante laudo médico oficial, observados os seguintes percentuais:
I grau máximo: 40% (quarenta por cento);
II grau médio: 30% (trinta por cento); ou
III grau mínimo: 20% (vinte por cento).
§ 3ºO adicional de que trata o caput deste artigo será calculado sobre o valor constante da Tabela de Subsídio do Quadro Permanente – Padrão 01 a 15, correspondente ao Padrão 1 a 4, Nível I, Referência 11.
Art. 2.
Quando houver incidência de mais de uma classificação de grau de insalubridade será considerado o grau mais elevado, sendo vedada a percepção cumulativa do adicional.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas a esse fim.
Art. 4.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de outubro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/10/2017.

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