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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10748, de 16 de outubro de 2017

Nº 10748/2017

Art. 1.
Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a alienar os imóveis indicados no Anexo I desta Lei, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, por meio de comissão permanente de licitação para alienação de imóveis, condicionado ao cumprimento do rito descrito nesta Lei e aos respectivos editais de alienação, elaborados para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 11.503, de 17 de dezembro de 2021)
Parágrafo únicoSerão objetos da referida alienação somente os imóveis em desuso pela Administração, assim declarados expressamente pelo titular do Órgão Gestor do Patrimônio Imobiliário do Estado, a SEGER, com relatório de vistoria realizado pela equipe especializada.
Parágrafo únicoSerão objetos da referida alienação somente os imóveis em desuso pela Administração, assim declarados expressamente pelo titular do Órgão Gestor do Patrimônio Imobiliário do Estado, a SEGER, com base no laudo de avaliação do imóvel realizado pela equipe especializada. (Redação dada pela Lei nº 11.503, de 17 de dezembro de 2021)

Art. 2º Ficam desafetados, submetidos ao regime de bem dominical, os imóveis incluídos no Anexo I que ainda não estejam nessa condição.

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Autoriza a alienação dos imóveis na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
A comissão de alienação será composta por membros indicados pelo titular da SEGER, cuja presidência deverá ser exercida por servidor dessa Secretaria, designado anualmente.
Parágrafo únicoA comissão de alienação deverá ser composta por servidores da Administração Pública com atuação em gestão, alienação ou avaliação de patrimônio imobilizado, bem como poderá ser integrada por membros de outros Órgãos Públicos indicados pela SEGER.
Art. 4.
Fica facultado ao Estado do Espírito Santo destinar os imóveis de que trata esta Lei ou o produto de sua alienação a cotas em fundos imobiliários e/ou fundos de participação e de investimentos, constituídos na forma da legislação aplicável, bem como em fundo especificamente constituído para garantia de Parcerias Público-Privadas, na forma da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 5.
O produto arrecadado com a alienação dos imóveis de que trata esta Lei será aplicado em despesa de investimento.
§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a incluir, na proposta orçamentária anual, dotação específica ou abrir créditos adicionais à lei orçamentária anual em vigor, em valor equivalente ao produto da alienação dos imóveis tratados nesta Lei, sempre vinculada a despesas do grupo de natureza de investimento.
§ 2ºAs alienações autorizadas por esta Lei deverão ocorrer por procedimento licitatório na modalidade concorrência ou leilão, no que couber. (Redação dada pela Lei nº 10.981, de 01 de março de 2019)
Art. 6.
As alienações de que trata esta Lei poderão ser concretizadas mesmo se imperfeita a regularização dos imóveis perante o cartório de registro geral de imóveis, Secretaria de Patrimônio da União, ou qualquer outro Órgão ou Entidade da Administração Pública de qualquer esfera, cujo encargo deverá ser assumido pelo adquirente, sem prejuízo do eventual apoio técnico do Poder Executivo e da outorga de poderes específicos para tal finalidade.
Parágrafo únicoO encargo da regularização plena do imóvel alienado será atribuído ao adquirente e deverá ser previsto nos editais e instrumentos de alienação.
§ 1ºAs alienações de que trata esta Lei poderão ser realizadas mesmo que inexista título hábil à transferência da propriedade, mediante transferência definitiva dos direitos possessórios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.256, de 30 de abril de 2021)
§ 2ºAs providências e as despesas necessárias à regularização plena do imóvel alienado, inclusive desmembramentos e parcelamentos, serão atribuídas ao adquirente, devendo esta condição constar, de forma clara e concisa, no edital e demais instrumentos pertinentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.256, de 30 de abril de 2021)
Art. 7.
Na hipótese de imóveis contendo ocupações irregulares, caberá aos adquirentes promover as medidas e arcar com os custos para a sua desocupação, sem ônus ou corresponsabilidade para o Estado.
Art. 8.
Caberá à comissão de avaliação imobiliária competente avaliar os imóveis contemplados na alienação, elaborando o correspondente laudo, ou homologar laudo de avaliação realizado por empresa contratada pelo Estado, que definirá o valor de mercado do bem, o qual, obrigatoriamente, será utilizado como base nos procedimentos licitatórios. (Redação dada pela Lei nº 11.503, de 17 de dezembro de 2021)
Parágrafo únicoPara fins de alienação, o valor a que se refere o caput deste artigo será objeto de reavaliação a cada dezoito meses, sendo possível a respectiva prorrogação ou antecipação decorrente de fato superveniente justificado pela SEGER, bem como será objeto de redutores, conforme critérios e circunstâncias previstas nesta Lei.
Art. 8-A.
Nos procedimentos de alienação, por concorrência ou leilão público, dos imóveis de que trata esta Lei, fica autorizado ao Órgão Gestor do Patrimônio Imobiliário: (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.256, de 30 de abril de 2021)
Iestabelecer que o laudo de avaliação preveja os valores de mercado do imóvel e de venda de acordo com prazo inferior à média de absorção do mercado, se este for superior a 24 (vinte e quatro) meses; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.256, de 30 de abril de 2021)
IIutilizar o valor estimado nos laudos de avaliação para fins de venda do imóvel em prazo menor do que a média de absorção do mercado, se houver. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.256, de 30 de abril de 2021)
Parágrafo únicoA estimativa do valor de venda em prazo inferior à média de mercado deverá, preferencialmente, adotar como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.256, de 30 de abril de 2021)
Art. 9.
Previamente à alienação, os imóveis de que trata esta Lei poderão, a critério do Poder Executivo, ser incluídos em procedimentos de manifestação de interesse – PMI ou de licitação, para obtenção de propostas, especialmente em projetos relacionados a Parcerias Público-Privadas e concessões.
Art. 10.
A SEGER obriga-se a publicar, em seu site, ou ainda em outros meios que entender pertinentes, identificação de imóveis pretendidos a alienar, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis da data de publicação do lote da alienação.
Art. 11.
prazo mínimo de exposição dos lotes, entre a publicação do edital e a realização do leilão, será de 15 (quinze) dias.
Art. 12.
ingresso de novo lote ou novo imóvel, após a publicação do Edital, deverá respeitar o prazo disposto no art. 11.
Art. 13.
Nos casos em que o procedimento licitatório para alienação de imóveis, por concorrência ou leilão público, resultar deserto, fica autorizado ao Órgão Gestor do Patrimônio Imobiliário estabelecer a incidência de desconto em relação ao valor inicial de alienação do bem imóvel, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 11.256, de 30 de abril de 2021)
Parágrafo únicoPara fixação do valor do lance mínimo do leilão, somado ao disposto no caput, deverão ser observados os fatores de redução previstos nas tabelas constantes do Anexo II, aplicados de acordo com a ocorrência das circunstâncias nelas previstas, observando-se, o que segue:
I as circunstâncias previstas nas tabelas do Anexo II desta Lei deverão ser documentadas nos processos administrativos do imóvel, sendo vedada qualquer circunstância não prevista e de constatação subjetiva ou que implique decisão;
II o percentual redutor relativo a cada circunstância deverá ser o número inteiro, constante da tabela, sem intervalo ou alternativas;
III o fator redutor obtido nas tabelas A e B do Anexo II é cumulativo, devendo somar-se aos 10% (dez por cento) previstos no caput deste artigo, não sendo cumulativos entre si, os fatores redutores da tabela B;
IV o abatimento total limita-se ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor de avaliação.
Iaté 10% (dez por cento) de desconto aplicado sobre o valor inicial do procedimento original, na realização da primeira repetição do certame;
IIaté 20% (vinte por cento) de desconto aplicado sobre o valor inicial do procedimento original, na realização da segunda repetição do certame;
IIIaté 30% (trinta por cento) de desconto aplicado sobre o valor inicial do procedimento original, a partir da realização da terceira repetição do certame.
Parágrafo únicoNa hipótese de concorrência ou leilão público deserto após três repetições, os imóveis poderão ser disponibilizados automaticamente para venda direta, se a última licitação, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, e se a alienação for realizada no prazo máximo de 12 (doze) meses, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas no último certame realizado.
Art. 13-A.
O Órgão Gestor do Patrimônio Imobiliário poderá realizar a alienação de imóveis por lote, se essa modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico: (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.256, de 30 de abril de 2021)
Imaior valorização dos bens;
IImaior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada; ou
IIIoutras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a administração pública, devidamente fundamentadas.
Art. 14.
s imóveis que constam do Anexo I desta Lei serão alienados na condição descrita no respectivo edital e seus instrumentos, sendo as metragens dos imóveis divulgadas na modalidade ad corpus, a mero título enunciativo.
Art. 15.
Poder Executivopublicará relatórios na imprensa oficial e no portal da transparência contendo operações de que trata esta Lei, inclusive com indicação dos valores envolvidos.
Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei naquilo que entender necessário.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de outubro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/10/2017.

ANEXO I,

a que se refere o art. 1º desta Lei

ITEMMUNICÍPIOIMOVELENDEREÇOMATRÍCULA /CRGI
1Vitória3 pavimentos + terraço (térreo excluído)Edifício Percy - Rua Barão de Itapemirim, nº 204, Centro10792 -
5603 -
16673
2VitóriaTerreno - 1.380m²Av. Carlos Moreira Lima, 135, Bento Ferreira75729
3VitóriaTerreno - 2.127m²Av. Nossa Sra da Penha n° 455, Santa Lúcia55624
4VitóriaSala comercial12 salas no Edifício Ouro Verde - Centro14266 a 14277
5VitóriaSala comercial02 salas no Edifício Navemar - Centro12587 -
12588
6VitóriaSala comercial13 Salas do Edifício Portugal - Centro9.359 A 9.371
7Vitória08 pavimentosEdifício Valia - Centro6
8VitóriaTerreno - 6.554,47m²Ao lado 5 pontes - Av. Alexandre Buaiz, nº 550, Ilha do Príncipe14409
9Vila VelhaTerreno - 357,44m²lote 1 quadra K - loteamento Vila Grinalda2355
10Vila VelhaTerreno 3.800m²Terreno em São Torquato5.983
11CariacicaTerreno - 600m²Rua Romário João Rodrigues, Porto de Cariacica8173
12Cachoeiro de ItapemirimEdificação (6 aptos + 5 quartos)06 unidades no Ed Santa Catarina , na Rua 25 de Março, S/N32230
13MuquiTerreno 136m²Rua Luis Afonso, bairro Boa Esperança1783
14LinharesTerreno 900.000m²Av. Marginal, Jardim Laguna11155 -
2899 -
3631
15Muniz FreireTerreno 6.000m²Lugar denominado “Assunção”, Distrito de Piaçu5169
16Boa EsperançaTerreno - 554,20m²lote na Quadra G-1700
17Cachoeiro de ItapemirimTerreno 200m²Rua Baixo Guandu, no bairro Zumbi8570
18Cachoeiro de ItapemirimTerreno 300m²Rua Wilson Duarte Silva, s/nº, bairro Village da Luz210
19GuarapariTerreno 360m²Lote nº 13, da quadra nº 36, Muquiçaba31191
20GuarapariTerreno 360m²Lote nº 14, da quadra nº 36, Muquiçaba31192
21GuarapariTerreno 360m²Lote nº 05, da quadra nº 35, Muquiçaba2437
22São Domingos do NorteTerreno 300m²Rua Goiânia, s/nº, Centro1524
23Presidente KennedyTerreno 240m²Lote nº 307, da quadra 15, Praia de Marobá9877
24Presidente KennedyTerreno 240m²Lote nº 309, da quadra 15, Praia de Marobá9878
25SerraTerreno 937,50m²Lotes nºs 01, 02 e 03, da quadra 20, Bairro das Alterosas25162 a 25164
26Ponto BeloTerreno 1.770m²Situado na Rod. Ponto Belo / Santa Luzia do Norte856
27Bom Jesus do Itabapoana/RJEdificação 200m²
(1/3 de casa)
Rua Chico Tito, 83740
ITEMMUNICÍPIOIMÓVELLOCALIZAÇÃOMATRÍCULA /CRGI
28VIANATerrenos
101.017,14m²
BR 262, Bairro Bom Pastor3.902-2.952
1.548-2.446
861
29GUARAPARITerreno
1.020,00m²
Rua Domingos Jorio Filho, s/n, Loteamento Morro do Atalaia, Centro-
30VARGEM ALTATerreno de 297.644,00m² com edificaçãoBairro Boa Esperança, Distrito de Jaciguá2.527
31CARIACICATerrenos
60.000,00m²
Rodovia Cariacica - Ibiapaba
Santa Leopoldina
13.532-39.793
32CARIACICATerrenos
8.142,02m²
Jardim América31.196 a 31.213
33CARIACICATerrenos
103.550,00m²
Remanescente de áreas em Tucum e Santana4.013 4.766
5.274 livro 3
7.255-24.469
34CARIACICATerrenos
3.800.000,00m²
Remanescente de áreas nos bairros Pica pau, Cajueiro e Nova Rosa da Penha26.525
12.606
35CARIACICATerrenos
87,70m² e 53,18m²
Remanescente de áreas em Morada de Santa Fé38.365
39.701
36LINHARESTerrenos
4.154.000,00m²
BR 101, Rancho Esperança, Distrito de Palhal1102-1105
4549-6953
109-3548
10454-1344
1343-6592
31647
26117
13907
15312 livro 3
37MIMOSO DO SULTerrenos
224.623,65m²
BR 101, Rancho Esperança, Distrito de S. José das Torres8.414
8.104
8.103
38VITÓRIATerreno de 5.800,00m² com edificaçãoRua Mary Ubirajara, Santa Lúcia34.255
39ALEGRETerreno com 3.000,00m² com edificaçãoRua Misael Barcelos, Vila do Sul4518
40VITÓRIATerrenos 5.000,00m² com edificaçõesLadeira Santa Clara - Centro5.887 livro 3C
41CACHOEIRO DE ITAPEMIRIMTerreno 1.800,000,00m² com edificaçõesMonte Líbano15.277 livro 3-v
ITEMMUNICÍPIOIMÓVELLOCALIZAÇÃOMATRÍCULA
CRGI
42GuarapariTerreno de 8.501,00 m²Av. Padre José de Anchieta, s/n, Bairro Perocão43.727 a 43.762
43GuarapariApartamentos conjugados de nº 308/309 do Ed.
Thorium Hotel
Rua Getúlio Vargas, 1729.429
44Vila VelhaTerreno de 17.200,00 m²Travessa Sete de Junho, s/n, Bairro Coqueiral de Itaparica158.412 e 57.444
45CariacicaTerreno de 9.000,00 m²Av. Brasil, s/n, Bairro Jardim América24.423
2.595
2.949
4.285
46CasteloRemanescente de área rural de 16.400,00 m²Rod. ES-166, Criméia8.678

ANEXO II - TABELAS DE REDUTORES

TABELA A

(aplica-se aos imóveis na condição de ocupação)

Tabela A – fator redutor quanto à ocupação

Nível de ordemCircunstância Fator Redutor
1ºDesocupado0%
2ºOcupado15%

TABELA B

(aplica-se em relação à quantidade de praças negativas para cada imóvel submetido à alienação)

Tabela B – fator redutor por quantidade de praças negativas

Nível de ordemCircunstânciaFator Redutor
1º01 praça negativa10%
2º02 praças negativas15%
3º03 praças negativas ou mais20%

Remissões do artigo

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