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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10747, de 16 de outubro de 2017

Nº 10747/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.567, de 19 de novembro de 2003, alterado pela Lei nº 9.490, de 15 de julho de 2010, que instituiu a Moqueca Capixaba como prato típico do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadualsancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.567, de 19 de novembro de 2003, alterado pela Lei nº 9.490, de 15 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se por Moqueca Capixaba o fruto do mar e/ou o peixe em postas preparado em panela de barro produzida manualmente pelas paneleiras de Goiabeiras, com o barro extraído na região do Vale do Mulembá, situado no bairro Joana D’Arc, na ilha de Vitória, com os temperos específicos: tintura de urucum (extrato de semente de urucum em óleo vegetal), tomate e cebola em rodelas, coentro verde, alho, gotas de limão galego, azeite de oliva e sal, sem adição de água ou caldo de peixe.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 16 de outubro de 2017.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DPL de 17/10/2017.

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