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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10745, de 10 de outubro de 2017

Nº 10745/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado à criança o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados.
§ 1ºIndependentemente da existência de locais com equipamentos ou instalações reservados para o aleitamento, a amamentação deve ser assegurada à lactante.
§ 2ºEventual abordagem à lactante sobre a existência dos locais previstos no § 1º deve ser feita com discrição, sem induzi-la ao uso desses.
Art. 2.
º O descumprimento das normas contidas nesta Lei, sujeitará o estabelecimento infrator à multa de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, aplicável em dobro, sucessivamente, em caso de reincidência.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de outubro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/10/2017.

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