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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10743, de 05 de outubro de 2017

Nº 10743/2017

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Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN uma área de terreno medindo 4.992,23m² e perímetro de 287,74m, a ser desmembrada de uma área maior que mede 340.135,87m², de propriedade do Estado do Espírito Santo, matriculado sob o nº 39504, Livro 2, junto ao Cartório do Primeiro Ofício de Registro Geral de Imóveis de Cariacica, conforme as plantas e memoriais descritivos, elaborados pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF nos autos do Processo Administrativo nº 67349200, parte integrante desta Lei.
Art. 2.
O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será destinado à instalação do Reservatório de Água Tratada do Bairro Nova Valverde, Município de Cariacica-ES.
Parágrafo únicoO donatário ficará obrigado a, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura da Escritura, iniciar a instalação do Reservatório de Água Tratada do Bairro Nova Valverde, Município de Cariacica, sob pena de reverter a propriedade doada ao domínio e posse do Estado, inclusive as benfeitorias já realizadas independentemente de qualquer interpelação judicial ou indenização.
Art. 3.
O donatário terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, para apresentar o traslado da respectiva certidão de matrícula do imóvel doado, já com seu desmembramento, junto à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, emitida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis da Jurisdição competente, sob pena de reversão da doação, conforme determina o parágrafo único do art. 83 do Decreto nº 3.126-R, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE em 15 de outubro de 2012.
Art. 4.
Caso seja dado ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei, ou descumprimento de qualquer obrigação por parte do donatário, o imóvel reverterá ao patrimônio público do Estado do Espírito Santo, com todas as benfeitorias e acessões, sem qualquer direito à indenização ou retenção, bem como no caso de cessar as razões que justificaram a presente doação, ficando estabelecida a obrigatoriedade da transcrição literal desta na respectiva escritura de doação sem o que será a mesma tida como nula.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de outubro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/10/2017.

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