Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10740, de 02 de outubro de 2017
Nº 10740/2017
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Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A alínea “a” do inciso VI do § 3º do art. 75-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 75-A.
(...)
(...)
§ 3º(...)
(...)
VI(...)
a)multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a 1.000 (mil) VRTEs, aplicável ao transportador;
(...).” (NR)
Art. 2.
O § 1º do art. 77-A da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 77-A.
(...)
(...)
§ 1ºNão se aplica redução de multa nos casos de que trata o art. 75-A, § 3º, VI, “a”, e § 8º, II.
(...).” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de outubro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/10/2017.