Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10740, de 02 de outubro de 2017

Nº 10740/2017

Ver fonte oficial 5 artigos

<![if !vml]><![endif]>

Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A alínea “a” do inciso VI do § 3º do art. 75-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 75-A.
(...)

(...)

§ 3º(...)

(...)

VI(...)
a)multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a 1.000 (mil) VRTEs, aplicável ao transportador;

(...).” (NR)

Art. 2.
O § 1º do art. 77-A da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 77-A.
(...)

(...)

§ 1ºNão se aplica redução de multa nos casos de que trata o art. 75-A, § 3º, VI, “a”, e § 8º, II.

(...).” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de outubro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/10/2017.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.