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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10737, de 21 de setembro de 2017

Nº 10737/2017

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Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 9.845, de 31 de maio de 2012, que Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISESD, para articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como repressão ao tráfico ilícito de drogas, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º (...)

Ia prevenção do uso indevido, a atenção, o tratamento e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
IIestudos, capacitações, pesquisas e avaliações que permitam incrementar o conhecimento sobre as drogas e suas consequências;
IIIa fiscalização e a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
IVa redução de danos sociais e à saúde.” (NR)

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Altera a Lei nº 9.845, de 31 de maio de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 3º da Lei nº 9.845, de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º (...)

(...)

XIa integração das estratégias internacionais, nacionais, estaduais e municipais de prevenção do uso indevido, atenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão, a sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito.” (NR)
Art. 3.
O art. 4º da Lei nº 9.845, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º (...)

(...)

IIIpromover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e entre as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo Estadual com os dos Municípios do Estado do Espírito Santo;
IVassegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades relacionadas ao atendimento às finalidades previstas no art. 2º desta Lei.” (NR)
Art. 4.
O inciso V do art. 6º da Lei nº 9.845, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

(...)

Vos Conselhos Municipais sobre Drogas.” (NR)
Art. 5.
O inciso I do art. 7º da Lei nº 9.845, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

Ideliberar, acompanhar e atualizar a política estadual sobre drogas;

(...).” (NR)

Art. 6.
O art. 8º da Lei nº 9.845, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º O COESAD será composto por 23 (vinte e três) membros titulares, e respectivos suplentes, com a seguinte composição:

IVice-Governador do Estado, que o presidirá;
II11 (onze) representantes de instituições governamentais:
a)titular da Coordenação Estadual sobre Drogas - CESD;
b)titular da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
c)titular do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES;
d)titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDU;
e)titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP;
f)titular da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;
g)titular da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
h)titular da Secretaria de Estado de e Direitos Humanos - SEDH;
i)um representante do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES;
j)um representante da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Espírito Santo - SRPF/ES;
k)um representante da Universidade Federal do Estado do Espírito Santo - UFES;
III11 (onze) representantes de instituições não governamentais, sendo:
a)04 (quatro) membros de entidades/instituições e movimentos representativos de usuários e/ou familiares na área de drogas, que poderão contemplar as representações dos grupos de mútua ajuda e dos movimentos sociais e populares organizados, com diretrizes e objetivos pautados na política de drogas;
b)03 (três) membros prestadores de serviços (iniciativa privada ou sem fins lucrativos) que desenvolvam ações conforme os Eixos definidos pela Política Nacional sobre Drogas (Resolução nº 3/GSIPR/CH/CONAD/2005) - Prevenção; Tratamento, Recuperação e Reinserção Social; Redução de Danos Sociais e à Saúde; Estudos, Pesquisas e Avaliações, que poderão contemplar as seguintes representações:

1. instituições religiosas;

2. projetos sociais;

3. clínicas;

4. comunidades terapêuticas;

5. hospitais gerais com leitos para a área;

6. faculdades e institutos que desenvolvam projetos, pesquisas e/ou estágio na área;

c)03 (três) membros de entidades representativas dos trabalhadores, que poderão contemplar os representantes dos Conselhos de Profissões Regulamentadas, Associações e Sindicatos de profissionais;
d)01 (um) representante dos conselhos municipais sobre drogas.
§ 1ºAs organizações não governamentais que indicarão os representantes serão eleitas em assembleia específica a ser convocada pelo COESAD, o qual definirá a organização do processo, critérios para candidatura e casos omissos.
§ 2ºApós o processo eleitoral, as representações nominais deverão ser indicadas por cada segmento.
§ 3ºAs representações institucionais eleitas vigorarão pelo período de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução, pelo mesmo período.
§ 4ºA representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, portanto, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão governamentalou um prestador de serviços governamentais não pode ser representante de segmentos não governamentais.
§ 5ºPoderão ser convidadas permanentes, com direito a voz, as instituições de mútua ajuda cuja natureza regimental impeça que seus membros concorram ao processo eleitoral previsto no inciso III do art. 8º desta Lei.” (NR)
Art. 7.
O art. 26 da Lei nº 9.845, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 26.
s juízes estaduais, ao proferirem sentença de mérito em processos relacionados aos crimes previstos na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, decidirão sobre os bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes, ou que constituam proveito auferido com sua prática, podendo decretar o seu perdimento em favor do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 64 da Lei Federal nº 11.343, de 2006, revertendo-os diretamente ao FESAD.

(...).” (NR)

Art. 8.
O art. 27 da Lei nº 9.845, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 27.
Estado, por intermédio da CESD, poderá firmar convênio com os Municípios e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, o tratamento, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes, bem como, suas famílias, e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.” (NR)
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 26 da Lei nº 9.845, de 31 de maio de 2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de setembro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22/09/2017.

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