O art. 8º da Lei nº 9.845, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 8º O COESAD será composto por 23 (vinte e três) membros titulares, e respectivos suplentes, com a seguinte composição:
IVice-Governador do Estado, que o presidirá;
II11 (onze) representantes de instituições governamentais:
a)titular da Coordenação Estadual sobre Drogas - CESD;
b)titular da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
c)titular do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES;
d)titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDU;
e)titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP;
f)titular da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;
g)titular da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
h)titular da Secretaria de Estado de e Direitos Humanos - SEDH;
i)um representante do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES;
j)um representante da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Espírito Santo - SRPF/ES;
k)um representante da Universidade Federal do Estado do Espírito Santo - UFES;
III11 (onze) representantes de instituições não governamentais, sendo:
a)04 (quatro) membros de entidades/instituições e movimentos representativos de usuários e/ou familiares na área de drogas, que poderão contemplar as representações dos grupos de mútua ajuda e dos movimentos sociais e populares organizados, com diretrizes e objetivos pautados na política de drogas;
b)03 (três) membros prestadores de serviços (iniciativa privada ou sem fins lucrativos) que desenvolvam ações conforme os Eixos definidos pela Política Nacional sobre Drogas (Resolução nº 3/GSIPR/CH/CONAD/2005) - Prevenção; Tratamento, Recuperação e Reinserção Social; Redução de Danos Sociais e à Saúde; Estudos, Pesquisas e Avaliações, que poderão contemplar as seguintes representações:
1. instituições religiosas;
2. projetos sociais;
3. clínicas;
4. comunidades terapêuticas;
5. hospitais gerais com leitos para a área;
6. faculdades e institutos que desenvolvam projetos, pesquisas e/ou estágio na área;
c)03 (três) membros de entidades representativas dos trabalhadores, que poderão contemplar os representantes dos Conselhos de Profissões Regulamentadas, Associações e Sindicatos de profissionais;
d)01 (um) representante dos conselhos municipais sobre drogas.
§ 1ºAs organizações não governamentais que indicarão os representantes serão eleitas em assembleia específica a ser convocada pelo COESAD, o qual definirá a organização do processo, critérios para candidatura e casos omissos.
§ 2ºApós o processo eleitoral, as representações nominais deverão ser indicadas por cada segmento.
§ 3ºAs representações institucionais eleitas vigorarão pelo período de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução, pelo mesmo período.
§ 4ºA representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, portanto, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão governamentalou um prestador de serviços governamentais não pode ser representante de segmentos não governamentais.
§ 5ºPoderão ser convidadas permanentes, com direito a voz, as instituições de mútua ajuda cuja natureza regimental impeça que seus membros concorram ao processo eleitoral previsto no inciso III do art. 8º desta Lei.” (NR)