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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10730, de 06 de setembro de 2017

Nº 10730/2017

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Dispõe sobre a instituição do Sistema de Transferência de Recursos do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Transferência de Recursos do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, destinado ao custeio e/ou investimento das ações e serviços de saúde, nos termos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 2.
As transferências de recursos financeiros, bem como os valores, os parâmetros e as condições a serem exigidos dos beneficiários serão estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA, observado o disposto no Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde, e nas normas federais e estaduais que orientam a descentralização das ações e serviços de saúde, em especial as que dispõem sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde, bem como os processos de negociação e pactuação entre os gestores.
Art. 3.
As transferências de que trata esta Lei serão efetuadas de acordo com o que prevê o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde, e consolidadas conforme parâmetros pactuados pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
Art. 4.
Os recursos transferidos na forma desta Lei serão disponibilizados em repasses regulares e automáticos do Fundo Estadual de Saúde diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, mediante créditos bancários em contas correntes específicas, abertas exclusivamente para este fim, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único Os recursos transferidos deverão ser aplicados em instituição financeira oficial, caso a previsão de utilização seja igual ou superior a trinta dias.
Art. 5.
Os Municípios que receberem recursos do Fundo Estadual de Saúde repassados na forma desta Lei devem apresentar Relatório de Gestão quadrimestral aos respectivos Conselhos Municipais de Saúde, contendo a discriminação dos recursos estaduais transferidos, sem prejuízo do monitoramento periódico a ser efetuado pela SESA e demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 6.
Na aplicação dos recursos oriundos do Sistema de Transferência de Recursos Fundo a Fundo, caberá ao Município cumprir rigorosamente as finalidades e os objetivos fixados no Plano Estadual de Saúde e os parâmetros pactuados pela CIB.
Art. 7.
O repasse dos recursos será imediatamente suspenso, caso o Município:
I descumpra as exigências previstas no art. 198 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000;
II deixe de cumprir as condições pactuadas nas respectivas Resoluções da CIB para os programas que deram origem às transferências;
III deixe de apresentar o Relatório de Gestão, conforme estabelecido no art. 5º desta Lei, exceto no que se referir a transferências obrigatórias;
IV deixe de aplicar os recursos de acordo com os programas que deram origem às transferências.
Art. 8.
O disposto nesta Lei não afasta, em situações específicas, as transferências voluntárias, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, de recursos estaduais, aos Fundos Municipais de Saúde, mediante prévia celebração de quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Estadual, hipótese em que deverão ser observadas as normas estabelecidas no regulamento estadual que trate da matéria.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de setembro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/09/2017.

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