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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10725, de 24 de agosto de 2017

Nº 10725/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Inclui entidades no Anexo V da Lei Orçamentária Anual nº 10.614, de 28 de dezembro de 2016, para o fim que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam incluídas no “Anexo V – Entidades Autorizadas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios”, constante da Lei Orçamentária Anual nº 10.614, de 28 de dezembro de 2016, entidades no Quadro Demonstrativo de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios do Poder Executivo, conforme Anexos I, II e III.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de agosto de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/08/2017.

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