Será concedido auxílio-alimentação a todos os servidores públicos civis, militares em atividade na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.§ 1ºO auxílio-alimentação será concedido no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês, para jornada de oito horas diárias, com redução proporcional para as demais jornadas. (Redação dada pela Lei nº 12.405, de 9 de maio de 2025)
§ 2ºConsiderar-se-á, para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independentemente da quantidade de dias no mês. (Redação dada pela Lei nº 12.405, de 9 de maio de 2025)
§ 3ºO servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um auxílio-alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês. (Redação dada pela Lei n° 10.811, de 13 de março de 2018) O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação por mês, de acordo com o valor previsto no
§ 1º(Redação dada pela Lei nº 11.818, de 3 de maio de 2023)
§ 4ºO auxílio-alimentação também será pago aos servidores públicos juntamente com o 13º (décimo terceiro) vencimento.
§ 5ºAplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores militares, praças e oficiais da reserva remunerada que retornarem ao serviço ativo, nos termos da Lei nº 3.196, de 09 de janeiro de 1978, alterada pela Lei Complementar nº 617, de 02 de janeiro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.405, de 9 de maio de 2025)
§ 6ºNa composição da jornada semanal prevista no § 1º deste artigo, será considerada a carga horária especial estabelecida pela Lei Complementar nº 115, de 13 de janeiro de 1998.