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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10723, de 14 de agosto de 2017

Nº 10723/2017

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Art. 1.
Esta Lei regulamenta o art. 90 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado do Espírito Santo, de qualquer dos seus Poderes.

Regulamenta a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Será concedido auxílio-alimentação a todos os servidores públicos civis, militares em atividade na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.
§ 1ºO auxílio-alimentação será concedido no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês, para jornada de oito horas diárias, com redução proporcional para as demais jornadas. (Redação dada pela Lei nº 12.405, de 9 de maio de 2025)
§ 2ºConsiderar-se-á, para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independentemente da quantidade de dias no mês. (Redação dada pela Lei nº 12.405, de 9 de maio de 2025)
§ 3ºO servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um auxílio-alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês. (Redação dada pela Lei n° 10.811, de 13 de março de 2018) O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação por mês, de acordo com o valor previsto no
§ 1º(Redação dada pela Lei nº 11.818, de 3 de maio de 2023)
§ 4ºO auxílio-alimentação também será pago aos servidores públicos juntamente com o 13º (décimo terceiro) vencimento.
§ 5ºAplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores militares, praças e oficiais da reserva remunerada que retornarem ao serviço ativo, nos termos da Lei nº 3.196, de 09 de janeiro de 1978, alterada pela Lei Complementar nº 617, de 02 de janeiro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.405, de 9 de maio de 2025)
§ 6ºNa composição da jornada semanal prevista no § 1º deste artigo, será considerada a carga horária especial estabelecida pela Lei Complementar nº 115, de 13 de janeiro de 1998.
Art. 3.
O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não se incorpora aos proventos de inatividade e não será base de cálculo de contribuição previdenciária ou de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.
Parágrafo únicoO auxílio-alimentação será pago por meio de cartão, vale-alimentação ou vale-refeição, a ser disponibilizado individualmente a cada servidor público beneficiário, e, excepcionalmente, a concessão do benefício poderá ser realizada em pecúnia, mediante inserção em folha de pagamentos. (Redação dada pela Lei nº 12.405, de 9 de maio de 2025)
Art. 4.
O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso na ocorrência das seguintes situações:

I - licenças sem vencimentos;

II - faltas injustificadas;

III - afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;

IV - penalidade disciplinar de suspensão;

V - reclusão;

VI - licença para atividade política;

VII - auxílio-doença, para os servidores filiados ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015.
Art. 6-A.
O Poder Executivo Estadual poderá expedir normas complementares para fiel cumprimento desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.405, de 9 de maio de 2025)
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017.
Art. 8.
Fica revogada a Lei nº 5.342, de 19 de dezembro de 1996.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de agosto de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/08/2017.

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