Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10721, de 10 de agosto de 2017
Nº 10721/2017
Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e a Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 5º-A (...)
(...)
XI - nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 14 e 15:
(...).” (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de agosto de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/08/2017.