Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10721, de 10 de agosto de 2017

Nº 10721/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e a Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso XI do art. 5º-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º-A (...)

(...)

XI - nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 14 e 15:

(...).” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
Art. 3.
Ficam revogados:
I o inciso XII do art. 5º-A da Lei nº 7.000, de 2001; e
II o art. 9º da Lei nº 10.698, de 2017, aplicando-se aos financiamentos decorrentes de operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, a legislação vigente até 30 de junho de 2017.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de agosto de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/08/2017.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.