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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10715, de 31 de julho de 2017

Nº 10715/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a permissão de acesso aos portadores de diabetes tipo 1, portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas a eventos, espaços públicos e privados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinada a permissão de acesso aos portadores de diabetes tipo 1, portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas, nos espaços públicos e privados e nos eventos de qualquer natureza, não sendo, em nenhuma hipótese, impedidos de entrar portando os pertences e insumos supracitados.
Parágrafo único Não será gratuito o acesso dos portadores de diabetes tipo 1, acompanhados dos insumos e pertences citados no caput, nos estabelecimentos que cobrem ingresso ou taxa de entrada.
Art. 2.
O portador de diabetes tipo 1 deverá apresentar documento médico (laudo) que comprove tal patologia como CID 10, E 10 Diabetes mellitus insulino-dependente.
Parágrafo único Não será necessária qualquer indicação de produtos e insumos para porte diário, sendo suficiente a condição de portador de diabetes tipo 1 para os benefícios desta Lei.
Art. 3.
O infrator do disposto nesta Lei fica sujeito à multa correspondente a 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTE’s, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de julho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/08/2017.

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