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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10714, de 31 de julho de 2017

Nº 10714/2017

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Torna obrigatória, em todos os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres, a adaptação de percentual dos carrinhos de compras para atender às necessidades dos cadeirantes e das crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a adaptar, tanto quanto tecnicamente possível:
I 1% (um por cento) do total de carrinhos de compras disponíveis para possibilitar sua utilização por cadeirantes;
II 1% (um por cento) do total de carrinhos de compras disponíveis com assento de cadeirinha infantil para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I supermercado: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas, com área de vendas superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, média de 7.000 (sete mil) itens à venda e número de check outs entre 2 (dois) e 30 (trinta);
II hipermercado: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas, com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados, média de 45.000 (quarenta e cinco mil) itens à venda e número de check outs superior a 50 (cinquenta);
III criança: pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV deficiência ou mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente limita a capacidade da pessoa de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à notificação por escrito.
Parágrafo únicoApós a notificação, e persistindo a infração, será aplicada multa de 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, ou outro índice substituto, dobrada em caso de reincidência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de julho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/08/2017.

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